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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364518 Direito Tributário
Com o objetivo de reduzir sua carga tributária, uma empresa realiza um planejamento tributário, que consiste na criação de uma subsidiária em um país com tributação favorecida (paraíso fiscal), para onde são direcionadas as receitas decorrentes de suas exportações. Em seguida, a subsidiária remete os lucros para a empresa no Brasil, sob a forma de dividendos. Considerando a legislação tributária brasileira e a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o planejamento tributário realizado por essa empresa é considerado:
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Comentário do Gabarito – Alternativa A

1. Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda planejamento tributário internacional, em especial o uso de subsidiária em país com tributação favorecida (paraíso fiscal) para redução da carga tributária. O ponto central recai sobre abuso de forma e propósito negocial das operações.

2. Legislação Aplicável:
O Código Tributário Nacional (CTN) prevê no art. 116, parágrafo único:
"A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
A Lei nº 9.430/96, art. 24, considera paraísos fiscais aqueles que tributam à alíquota inferior a 20%.

3. Jurisprudência e Doutrina:
O CARF (Acórdão nº 9101-003.453) tem reiterado que operações sem propósito negocial relevante e somente visando economia fiscal podem ser integradas à disregard doctrine.
Hugo de Brito Machado diferencia elisão legítima da evasão fiscal, afirmando que ausência de propósito negocial configura abuso.

4. Exemplo Prático:
Empresa brasileira “A” cria subsidiária em país com tributação zero, envia todas as receitas para lá, e depois recebe de volta como dividendos isentos. Sem efetiva atividade lá, há abuso da forma jurídica (simulação).

5. Justificativa da Alternativa Correta (A):
Abusivo, pois, em consonância com a lei e o CARF, cabe à administração fiscal desconsiderar estruturas artificiais, que visam apenas economia tributária, sem propósito negocial autêntico.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

B) Errada. O direito de planejar existe, mas operações sem propósito negocial são passíveis de desconsideração (CTN, art. 116, p. único).

C) Parcialmente correta, porém incompleta, pois não trata do cenário da questão, em que não há substância econômica real.

D) Incorreta. Não há simulação em sentido estrito, mas abuso de forma. O artifício é abusivo, mas nem sempre configura simulação típica (art. 167, CC).

7. Estratégia de Interpretação:
Em casos semelhantes, atente-se ao propósito negocial e à existência/natureza da atividade exercida pela empresa no exterior. Cuidado com pegadinhas que confundem evasão (ilícita) e elisão (lícita)!

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A Elusão Fiscal também pode ser chamada de Elisão Ineficaz, ela ocorre quando o contribuinte simula um negócio jurídico, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

Nessa situação, o contribuinte simula o negócio jurídico com o objetivo de ocultar a essência do negócio, alterando a sua forma. Isto é, na aparência, os negócios jurídicos celebrados são lícitos, mas, o que de fato se observa é a simulação ou dissimulação de uma situação para desonerar ou tributar em menor medida situações que normalmente seriam oneradas de modo mais gravoso ao contribuinte.

A Elusão é vista como uma prática abusiva por não corresponder a uma realidade, mesmo que não constitua atos ilícitos.

R.E.D P.I.L.L

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Art. 116, parágrafo único, CTN. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

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