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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364517 Direito Tributário
Sobre a aplicação de multa tributária, de acordo com entendimento do STF, é correto afirmar que:
Alternativas

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Tema central: A questão trata do princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF) e dos limites das multas tributárias, conforme a legislação vigente e a jurisprudência do STF.

Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 150, IV: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco;”
Lei nº 9.430/1996, art. 44, §1º, VI e VII (alterado pela Lei nº 14.689/2023): prevê multa de até 100% do valor da obrigação principal, podendo chegar a 150% em casos de reincidência.

Jurisprudência:
O STF firmou entendimento, exemplificado no RE 736090, de que multa superior a 100% do tributo pode ser considerada confiscatória, exceto em hipóteses de sonegação, fraude ou conluio, em que se admite multa de até 150%.

Exemplo prático:
Imagine um contribuinte que sonegou R$ 50.000,00 em tributos. A administração pode aplicar multa de até R$ 50.000,00 (100%). Sendo reincidente, a multa pode chegar a R$ 75.000,00 (150%), conforme a lei e entendimento do STF.

Comentário da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta: enquanto não houver lei complementar que defina outros limites, aplica-se diretamente o limite legal de 100%, elevado a 150% em caso de reincidência, conforme a lei e a orientação do STF. É exatamente o que dispõe a Lei nº 9.430/1996 c/c Lei nº 14.689/2023, combinada com a jurisprudência consolidada.

Análise das alternativas incorretas:

  • AErrada: o limite de 20% não existe na Constituição, legislação ou na jurisprudência atual do STF.
  • CErrada: a aplicação da multa tributária não impede a aplicação da penalidade criminal correspondente em caso de sonegação. Não há vedação à chamada “bis in idem” nesta situação.
  • DErrada: o STF não excepciona os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que sempre devem ser observados, inclusive nos casos de sonegação, fraude e conluio. Os limites máximos existem justamente para mantê-los em respeito.

Pegadinha recorrente:
A confusão entre “lei complementar” e “lei ordinária” para disciplinar limites, e a menção a percentuais irreais ou desacompanhados do texto legal.

Doutrina:
Hugo de Brito Machado salienta a exigência de razoabilidade, e Ricardo Alexandre ressalta a importância dos percentuais definidos por lei e admitidos pelo STF, de modo a evitar o confisco e proteger direitos fundamentais dos contribuintes.

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Foi fixada, ao final, a seguinte tese no RE 736.090:

"Até que seja editada lei complementar Federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da lei 9.430/96, incluído pela lei 14.689/23."

https://www.migalhas.com.br/quentes/416535/stf-limita-multa-da-receita-em-casos-de-sonegacao-a-100-do-debito

Tema 863 STF: "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo".

  • multas moratórias - o limite estabelecido é de 20% do valor do tributo;
  • multas punitivas -  limite de 100% do valor da obrigação principal, com a possibilidade de chegar a 150% em casos de reincidência.

O STF firmou entendimento, exemplificado no RE 736090, de que multa superior a 100% do tributo pode ser considerada confiscatória, exceto em hipóteses de sonegação, fraude ou conluio, em que se admite multa de até 150%.

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