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Gabarito comentado
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Comentário de Gabarito – Direitos Sociais e Proteção à Maternidade
1. Tema e legislação: O tema central aborda a proteção constitucional à gestante, especialmente em relação à licença-maternidade e à estabilidade provisória no emprego, mesmo para servidoras com vínculo precário (cargos em comissão ou temporários). Fundamenta-se nos seguintes dispositivos:
• CF/88, art. 7º, XVIII: “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.”
• ADCT, art. 10, II, b: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
2. Jurisprudência:
Supremo Tribunal Federal (RE 842844): A estabilidade e a licença-maternidade se aplicam à gestante mesmo nos casos de cargos em comissão ou contratos temporários.
TST, Súmula 244, III: O direito à estabilidade se estende às gestantes admitidas em contrato por tempo determinado.
3. Explicação do tema:
A estabilidade da gestante visa proteger direitos fundamentais relacionados à saúde, dignidade da mulher e proteção ao nascituro. Independentemente do tipo de vínculo, a dispensa durante o estado gravídico é vedada.
4. Exemplo prático:
Ex.: Uma servidora grávida, ocupante apenas de cargo em comissão, não pode ser exonerada durante a estabilidade, salvo em caso de justa causa validamente comprovada. O mesmo raciocínio se aplica a contratos temporários.
5. Justificativa alternativa D (correta):
A alternativa D está correta porque reflete o entendimento constitucional e jurisprudencial, assegurando à gestante licença-maternidade e estabilidade provisória ainda que o trabalho seja temporário ou em comissão.
6. Por que as outras estão incorretas?
A) Incorreta, pois a precariedade do vínculo não exclui a estabilidade materna (STF e TST).
B) Erra ao permitir diferenciação entre efetivas e temporárias, contrariando o princípio da igualdade e a proteção constitucional.
C) Incorreta pois nega expressamente a estabilidade e a licença para vínculos precários, o que é vedado pelo entendimento dominante.
7. Pegadinhas:
Fique atento a expressões como "vínculo precário" e "livre exoneração": a estabilidade da gestante independe da natureza do vínculo!
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Comentários
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- A gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado e a gestante ocupante de cargo em comissão possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória.
- Origem: STF - Informativo: 1111
Fonte : Dizer o direito
Para melhor elucidação:
Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Tese fixada pelo STF:
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”. STF. Plenário. RE 842.844/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 542) (Info 1111).
Fonte: Dizer o Direito.
Claro! Aqui vai um esquema simples e direto, com foco em concursos, sobre estabilidade da gestante na Administração Pública, inclusive para cargos comissionados e contratos temporários:
- Art. 10, II, b do ADCT (CF/88):
✅ Ocupante de cargo efetivo
✅ Ocupante de cargo em comissão (sem concurso)
✅ Contratada temporária (art. 37, IX da CF)
✅ Empregada pública (CLT, em empresa estatal)
- STF e TST entendem que:
Importa: relação de trabalho válida
Não importa: tipo de vínculo (efetivo, comissionado, temporário)
STF – Tema 497 (RE 842.844/GO)
TST – Súmula 244, item III
Se quiser, posso montar um mapa mental visual ou fichas de revisão com isso. Deseja algo assim?
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