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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364515 Direito Constitucional
A área responsável pela gestão de pessoas de uma universidade pública identificou que algumas servidoras, todas ocupantes de cargos em comissão puro (não concursadas) ou contratadas temporariamente, ficaram grávidas no curso de seus vínculos com a instituição. No entanto, durante o estado gravídico, os gestores têm a intenção de exonerar as servidoras comissionadas e de encerrar, por decurso do prazo contratual, o contrato das funcionárias temporárias. Foi aberta consulta à Procuradoria-Geral da universidade sobre a regularidade dessas dispensas. Considerando o entendimento da jurisprudência mais atual, o parecer da procuradoria revelará que o(a):
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Comentário de Gabarito – Direitos Sociais e Proteção à Maternidade

1. Tema e legislação: O tema central aborda a proteção constitucional à gestante, especialmente em relação à licença-maternidade e à estabilidade provisória no emprego, mesmo para servidoras com vínculo precário (cargos em comissão ou temporários). Fundamenta-se nos seguintes dispositivos:

• CF/88, art. 7º, XVIII: “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.”
• ADCT, art. 10, II, b: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

2. Jurisprudência:

Supremo Tribunal Federal (RE 842844): A estabilidade e a licença-maternidade se aplicam à gestante mesmo nos casos de cargos em comissão ou contratos temporários.
TST, Súmula 244, III: O direito à estabilidade se estende às gestantes admitidas em contrato por tempo determinado.

3. Explicação do tema:

A estabilidade da gestante visa proteger direitos fundamentais relacionados à saúde, dignidade da mulher e proteção ao nascituro. Independentemente do tipo de vínculo, a dispensa durante o estado gravídico é vedada.

4. Exemplo prático:

Ex.: Uma servidora grávida, ocupante apenas de cargo em comissão, não pode ser exonerada durante a estabilidade, salvo em caso de justa causa validamente comprovada. O mesmo raciocínio se aplica a contratos temporários.

5. Justificativa alternativa D (correta):

A alternativa D está correta porque reflete o entendimento constitucional e jurisprudencial, assegurando à gestante licença-maternidade e estabilidade provisória ainda que o trabalho seja temporário ou em comissão.

6. Por que as outras estão incorretas?

A) Incorreta, pois a precariedade do vínculo não exclui a estabilidade materna (STF e TST).
B) Erra ao permitir diferenciação entre efetivas e temporárias, contrariando o princípio da igualdade e a proteção constitucional.
C) Incorreta pois nega expressamente a estabilidade e a licença para vínculos precários, o que é vedado pelo entendimento dominante.

7. Pegadinhas:

Fique atento a expressões como "vínculo precário" e "livre exoneração": a estabilidade da gestante independe da natureza do vínculo!

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Comentários

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  1. A gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado e a gestante ocupante de cargo em comissão possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória.
  2. Origem: STF - Informativo: 1111

Fonte : Dizer o direito

Para melhor elucidação:

Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Tese fixada pelo STF:

“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”. STF. Plenário. RE 842.844/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 542) (Info 1111). 

Fonte: Dizer o Direito.

Claro! Aqui vai um esquema simples e direto, com foco em concursos, sobre estabilidade da gestante na Administração Pública, inclusive para cargos comissionados e contratos temporários:

  • Art. 10, II, b do ADCT (CF/88):

✅ Ocupante de cargo efetivo

✅ Ocupante de cargo em comissão (sem concurso)

Contratada temporária (art. 37, IX da CF)

Empregada pública (CLT, em empresa estatal)

  • STF e TST entendem que:

Importa: relação de trabalho válida

Não importa: tipo de vínculo (efetivo, comissionado, temporário)

STF – Tema 497 (RE 842.844/GO)

TST – Súmula 244, item III

Se quiser, posso montar um mapa mental visual ou fichas de revisão com isso. Deseja algo assim?

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