À luz do entendimento firmado pelo STF, sobre a terceirizaçã...

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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364514 Direito do Trabalho
À luz do entendimento firmado pelo STF, sobre a terceirização de atividade meio e de atividade fim, é correto afirmar que é: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: STF, RE 958.252/MG, Tema 725 da repercussão geral, julgado em conjunto com a ADPF 324: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."

Tema central: Licitude da terceirização em atividade-meio e atividade-fim, com responsabilidade subsidiária da contratante
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o núcleo do entendimento firmado pelo STF no Tema 725, julgado em conjunto com a ADPF 324: a terceirização é lícita em toda e qualquer atividade, meio ou fim, entre pessoas jurídicas distintas, sem formação de vínculo de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Além disso, a base informa que o voto condutor explicita o dever da contratante de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada. Também coincide com a disciplina legal da responsabilidade subsidiária: Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
B
Errada
Está errada porque afirma ser ilícita a terceirização apenas da atividade-fim. Isso contraria frontalmente a tese firmada pelo STF no Tema 725, que declarou lícita a terceirização independentemente do objeto social das empresas envolvidas, superando a distinção entre atividade-meio e atividade-fim como critério de ilicitude. Também erra ao pressupor que a terceirização da atividade-meio, por si só, precariza relações de trabalho, fundamento que o STF não adotou como razão para proibição genérica.
C
Errada
Está errada porque restringe a terceirização lícita às atividades de vigilância, conservação e limpeza. Esse recorte corresponde ao modelo restritivo anterior, que foi superado pelo STF. O entendimento atual, segundo a base, admite terceirização em qualquer atividade, inclusive atividade-fim, de modo que a limitação enunciada pela alternativa não subsiste juridicamente.
D
Errada
Está errada em dois pontos jurídicos autônomos. Primeiro, porque afirma a ilicitude da terceirização para toda e qualquer atividade, o que contraria diretamente o Tema 725 do STF. Segundo, porque sustenta que a terceirização pode gerar vínculo de emprego diretamente com a Administração Pública, o que é incompatível com a exigência constitucional de concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o entendimento restritivo antigo sobre terceirização e a tese atual do STF, além da falsa ideia de que licitude da terceirização excluiria a responsabilidade subsidiária da contratante.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão invocar STF, parta da tese do Tema 725: terceirização é lícita em atividade-meio e atividade-fim.
  • Licitude da terceirização não significa ausência de responsabilidade da contratante: a base aplicável aqui é de responsabilidade subsidiária.
  • Não retome como regra atual a limitação a vigilância, conservação e limpeza; esse critério foi superado pelo STF.
  • Se a alternativa falar em vínculo direto com a Administração Pública, confronte com a exigência constitucional de concurso público.

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Comentários

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A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), marcou um divisor de águas na legalidade da terceirização no Brasil. Essencialmente, o STF decidiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela atividade-fim ou atividade-meio, não se configurando relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada.

ADPF Nº 324/STF - Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade.

Tese firmada: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.

Gabarito: A

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