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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364510 Direito Previdenciário
Uma servidora pública estadual do Rio de Janeiro ingressa em carreira efetiva, mediante concurso público, em janeiro de 2025, tomando posse e entrando em exercício no cargo de auditora fiscal da Fazenda Estadual no mês seguinte. Considerando que ela não possuía qualquer atividade remunerada anteriormente, desde que atendidos os requisitos mínimos de tempo de contribuição, efetivo serviço público e tempo no cargo, a lei garante que ela poderá aposentar-se, voluntariamente, somente ao alcançar a idade de: 
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Alternativa C (62 anos):

1. Tema jurídico abordado e legislação aplicável
O tema central é a aposentadoria voluntária de servidoras públicas estaduais no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), segundo as regras estabelecidas após a Emenda Constitucional nº 103/2019 (‘Reforma da Previdência’). O caso envolve servidora que ingressou após essa reforma, diretamente submetida às novas idades mínimas e critérios constitucionais.

2. Fundamentação legal
A regra está prevista no art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal e reforçada pelo art. 10 da EC 103/2019, que determina:

"no âmbito da União, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher"
Os Estados somente podem prever idade inferior se ajustarem suas Constituições ou Leis Orgânicas, respeitando pisos constitucionais, o que no RJ não foi feito para servidores admitidos após a EC 103/2019.

3. Tema central e conhecimento necessário
É importante distinguir: servidores que ingressaram antes da EC 103/2019, por vezes alcançam regras de transição; servidores após essa data, regra geral, só se aposentam por idade mínima de 62 anos (mulher) e 65 anos (homem).

Exemplo prático: Maria toma posse como auditora fiscal em fevereiro/2025. Mesmo que complete 30 anos de contribuição antes dos 62 anos, só poderá aposentar-se por idade mínima de 62 anos.

4. Justificativa da alternativa correta
A alternativa C (62 anos) é a correta pois reflete a idade mínima determinada pela CF e EC 103/2019 para mulheres ingressantes após a reforma. Isso decorre do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e da inalterabilidade das regras para novos servidores, conforme art. 40, § 1º, III.

5. Análise crítica das alternativas incorretas
A) 55 anos: Era idade mínima em regras antigas/transição (antes da EC 103/2019), hoje inaplicável.
B) 60 anos: Não encontra respaldo para mulheres; poderia gerar dúvida pela regra do RGPS (art. 201, CF), mas para RPPS a exigência é maior.
D) 65 anos: Idade mínima apenas para homens, não se aplica à servidora mulher.

6. Observação sobre pegadinhas
A principal pegadinha era confundir transição (para antigas servidoras) com nova regra, e generalização das idades entre sexos. Leia sempre o período de ingresso!

Concluindo, a alternativa ‘C’ é a única compatível com a legislação pós-reforma. Saber identificar situações de transição e vinculação ao novo regime é essencial em concursos.

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Gabarito: letra "C"

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TÍTULO III – Da Organização Estadual (arts. 64 a 90)

CAPÍTULO IV – Da Administração Pública (arts. 77 a 90)

SEÇÃO III – Dos Servidores Públicos (art. 82 a 90)

Art. 89. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Rio de Janeiro, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social (RPPS) será aposentado:

III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

Na CRFB, vide art. 40, § 1º, III.

Art. 40/CRFB. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:          

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;           

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;                         

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.   

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