Uma servidora pública estadual do Rio de Janeiro ingressa em...
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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Alternativa C (62 anos):
1. Tema jurídico abordado e legislação aplicável
O tema central é a aposentadoria voluntária de servidoras públicas estaduais no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), segundo as regras estabelecidas após a Emenda Constitucional nº 103/2019 (‘Reforma da Previdência’). O caso envolve servidora que ingressou após essa reforma, diretamente submetida às novas idades mínimas e critérios constitucionais.
2. Fundamentação legal
A regra está prevista no art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal e reforçada pelo art. 10 da EC 103/2019, que determina:
"no âmbito da União, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher"Os Estados somente podem prever idade inferior se ajustarem suas Constituições ou Leis Orgânicas, respeitando pisos constitucionais, o que no RJ não foi feito para servidores admitidos após a EC 103/2019.
3. Tema central e conhecimento necessário
É importante distinguir: servidores que ingressaram antes da EC 103/2019, por vezes alcançam regras de transição; servidores após essa data, regra geral, só se aposentam por idade mínima de 62 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Exemplo prático: Maria toma posse como auditora fiscal em fevereiro/2025. Mesmo que complete 30 anos de contribuição antes dos 62 anos, só poderá aposentar-se por idade mínima de 62 anos.
4. Justificativa da alternativa correta
A alternativa C (62 anos) é a correta pois reflete a idade mínima determinada pela CF e EC 103/2019 para mulheres ingressantes após a reforma. Isso decorre do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e da inalterabilidade das regras para novos servidores, conforme art. 40, § 1º, III.
5. Análise crítica das alternativas incorretas
A) 55 anos: Era idade mínima em regras antigas/transição (antes da EC 103/2019), hoje inaplicável.
B) 60 anos: Não encontra respaldo para mulheres; poderia gerar dúvida pela regra do RGPS (art. 201, CF), mas para RPPS a exigência é maior.
D) 65 anos: Idade mínima apenas para homens, não se aplica à servidora mulher.
6. Observação sobre pegadinhas
A principal pegadinha era confundir transição (para antigas servidoras) com nova regra, e generalização das idades entre sexos. Leia sempre o período de ingresso!
Concluindo, a alternativa ‘C’ é a única compatível com a legislação pós-reforma. Saber identificar situações de transição e vinculação ao novo regime é essencial em concursos.
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Gabarito: letra "C"
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO III – Da Organização Estadual (arts. 64 a 90)
CAPÍTULO IV – Da Administração Pública (arts. 77 a 90)
SEÇÃO III – Dos Servidores Públicos (art. 82 a 90)
Art. 89. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Rio de Janeiro, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social (RPPS) será aposentado:
III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
Na CRFB, vide art. 40, § 1º, III.
Art. 40/CRFB. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
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