Conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 ...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 11.340/2006, art. 7º, caput e incisos I a V. O dispositivo prevê como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, não incluindo "violência institucional" no rol legal.
- Quando a questão cobrar formas de violência da Lei Maria da Penha, confira literalmente o art. 7º e compare o nome da alternativa com o rol legal.
- Memorize as cinco categorias expressas do art. 7º: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
- Não trate o trecho "entre outras" como autorização para aceitar qualquer nomenclatura próxima se a banca está cobrando o rol expresso do dispositivo.
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LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Gabarito: E
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