Uma mulher, que trabalhava há sete anos em uma padaria, foi ...
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Comentário de Gabarito — Cessação do Contrato de Trabalho: Rescisão Indireta por Não Recolhimento do FGTS
1. Interpretação e legislação:
O enunciado aborda rescisão indireta — espécie de extinção do vínculo iniciada pelo empregado em razão de falta grave do empregador. Na situação descrita, trata-se do não recolhimento de FGTS. Segundo a CLT, artigo 483, “d”: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: não cumprir o empregador as obrigações do contrato.”
2. Jurisprudência e doutrina:
O TST já firmou entendimento de que a ausência de depósitos do FGTS se enquadra como falta grave (Precedente IRR 71 e informativo SDI-1). Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins igualmente afirmam que o não recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta com indenização plena ao empregado.
3. Tema central e exemplo prático:
Rescisão indireta ocorre quando o empregador descumpre obrigações contratuais essenciais. Exemplo: empregado percebe que após anos a empresa não recolheu FGTS, ao tentar sacar o valor em situação emergencial.
4. Alternativa correta (A):
A alternativa A está correta. O não recolhimento do FGTS é falta grave e justifica plenamente a rescisão indireta, ensejando todas as verbas rescisórias decorrentes, inclusive a multa do art. 477, §8º: “A inobservância ... sujeitará o infrator à multa de valor igual ao salário do empregado...”.
5. Por que as demais estão incorretas?
- B: Errada ao negar a multa — ela é devida pois decorre do atraso no pagamento das verbas rescisórias.
- C: Errada — mistura condições para saque do FGTS ao direito à rescisão indireta, que é autônomo e independe do motivo para saque.
- D: Incorreta — Jurisprudência dispensa prévio aviso ao empregador e reconhece o não recolhimento como falta grave.
Dica de prova:
Fique atento a pegadinhas que confundem direito à rescisão indireta com regras para saque do FGTS ou exigência de pré-aviso ao empregador. Na prática, basta a comprovação da falta grave.
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IRR nº 70 TST
Tese fixada: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.
IRR nº 52 do TST
Tese fixada: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Gabarito: A
TESE 70 TST - A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.
TESE 52 TST - Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.
§8º - A inobservância do prazo de até 10 dias do §6 sujeitará o infrator à multa [...] salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Sendo assim, o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de emprego não afasta por si só a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT, pois a referida penalidade é devida, em regra, quando inobservado o prazo legal de 10 dias (CLT, art. 477, §6º) para cumprimento das obrigações rescisórias, independentemente da modalidade rescisória praticada. Ademais, segundo a jurisprudência do TST, a cominação da aludida multa apenas é afastada quando:
- O empregado comprovadamente der causa à mora da quitação rescisória (CLT, art. 477, §8º);
- Nas hipóteses de massa falida (Súmula 388 do TST) e;
- Por ocasião do falecimento do empregado (SBDI-I/TST; E-RR-000241 79.2019.5.10.0009; Relator: Ministro Douglas Alencar; in DEJT 12.05.2023).
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