Ana e Eva são artistas grafiteiras renomadas que foram contr...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão trata da solidariedade passiva na obrigação contratual e dos limites da responsabilidade dos devedores quando o inadimplemento decorre de fato imputável apenas a um deles.
Legislação aplicável:
Código Civil, Art. 265: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”
Art. 275: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum...”
Explicação: Como Ana e Eva foram contratadas para cumprir em conjunto a obrigação (solidárias), ambas respondem pelo adimplemento integral junto ao credor. Caso a culpa pelo inadimplemento seja exclusiva de uma delas (como no caso do dano causado apenas por Eva), a responsabilidade interna pode ser dividida, mas o credor pode exigir a integralidade de ambas. Contudo, nos termos do art. 275, a solidariedade se mantém e o credor pode exigir integralmente daquelas que forem devedoras solidárias.
Exemplo prático: Dois engenheiros contratados para entregar um edifício em conjunto, mas o atraso decorre apenas de falha de um deles. O credor pode exigir o valor total da multa de qualquer um, mas quem arcou pode cobrar regressivamente do outro.
Análise das alternativas:
A) Perdas e danos de ambas: Incorreta. O enunciado limita a sanção à multa contratual. Não há notícia de perdas e danos extras.
B) A metade da multa de ambas: Correta. Como a obrigação é solidária, mas o inadimplemento decorreu de dano causado exclusivamente por Eva, presume-se responsabilidade proporcional, sendo justo dividir a penalidade entre ambas para efeito externo ao credor, salvo ajuste diverso (art. 265 e 275, CC).
C) Perdas e danos apenas de Eva: Incorreta. Errada pela mesma razão da alternativa A: não se trata de perdas e danos, mas de multa.
D) Pagamento integral da multa de Ana: Incorreta. Apenas Eva foi responsável pelo evento causador do dano, e exigir multa apenas de Ana seria injusto e destoa da lógica da solidariedade e do ajuste contratual.
Doutrina: Maria Helena Diniz, em “Curso de Direito Civil Brasileiro”, sustenta que a solidariedade implica que o credor pode exigir de qualquer dos devedores, mas na regulação interna pode haver divisão proporcional ao grau de culpa.
Pegadinha: O erro está em confundir a responsabilização total/solidária versus a responsabilidade interna/externa ou pelo evento danoso, além das consequências legais da solidariedade na indenização contratual.
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Comentários
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O Art. 263 do Código Civil Brasileiro trata da perda da indivisibilidade da obrigação:
"Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos."
§ 2º: "Se, por culpa de um dos devedores, a obrigação se tornar impossível, os outros devedores ficam exonerados, mas aquele que deu causa à impossibilidade responderá por todas as perdas e danos."
No caso, a obrigação de entregar a tela tornou-se impossível (perdeu sua indivisibilidade) devido à culpa de Eva. Consequentemente, a obrigação se resolveu em perdas e danos.
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A. Incorreto. A culpa foi exclusiva de Eva, e Ana não deve ser responsabilizada pelas perdas e danos (multa) neste caso.
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B. a metade da multa de ambas: Incorreto. A multa é integral pelo inadimplemento, e a responsabilidade não é dividida igualmente quando a culpa é de apenas um dos devedores em uma obrigação indivisível.
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C. perdas e danos apenas de Eva: Correto. A multa contratada é a forma de perdas e danos PRÉ-FIXADOS pelo inadimplemento. Como Eva foi a única responsável pela destruição da tela, ela é quem deve arcar com a multa integral. Ana, por não ter culpa no evento que tornou a obrigação impossível, está exonerada da responsabilidade pela multa.
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D. o pagamento integral da multa de Ana: Incorreto. Ana não teve culpa na destruição da obra.
Código Civil
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Gabarito deve mudar para letra C, pelas seguintes razoes. O gabarito preliminar indicou a alternativa "b) a metade da multa de ambas" como correta. Contudo, a questão é passível de anulação por conter um gabarito preliminar incorreto e, subsidiariamente, por apresentar a alternativa "c) perdas e danos apenas de Eva" como a
única resposta correta e precisa, conforme a legislação civil vigente. Análise da Questão e Fundamentação:
A questão descreve um contrato entre Ana e Eva (duas artistas) e uma galeria para a elaboração de uma tela de grandes proporções. A obrigação principal é a entrega da tela, que é uma obrigação de fazer indivisível. O inadimplemento ocorreu por culpa exclusiva de Eva, que causou a destruição total da tela. O contrato previa multa de cinquenta mil reais por inadimplemento total. 1. Da Aplicação Literal do Código Civil: A resolução do caso se encontra de forma expressa no Art. 263 do Código Civil Brasileiro, que trata da obrigação indivisível que se resolve em perdas e danos. Vejamos a redação do dispositivo: "Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores,
responderão todos por partes iguais. § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos." (Grifos meus). Analisando a situação apresentada na questão à luz do Art. 263, § 2º, do CC:
A obrigação (entrega da tela) era indivisível. A prestação se tornou impossível (tela destruída) e, portanto, se resolve em perdas e danos. A culpa foi de um só devedor (Eva), conforme a narrativa ("Eva, admirando sua arte,
encostou brasa de cigarro na tela, que foi totalmente consumida pelo fogo"). Diante disso, o dispositivo legal é claro: "ficarão exonerados os outros [devedores], respondendo só esse [o culpado] pelas perdas e danos."
gabarito: B
Errei a questão, mas entendi depois. Vou explicar meu raciocínio por partes:
- Trata-se de uma obrigação indivisível, pois ambas as artistas devem produzir UMA obra
O art. 263 diz que "perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos."
§ 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
- PORÉM, há uma cláusula penal no contrato - "a ausência de entrega na data importaria no inadimplemento total da obrigação, o que importaria em multa de cinquenta mil reais."
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
- A pena convencional de 50 mil, via de regra, exclui indenização suplementar, ou seja, não há perdas e danos
Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Resposta letra C mesmo? Confirma, produção?
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