Após a observância de todos os trâmites legais, uma universi...
Gabarito comentado
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Interpretação do enunciado e legislação aplicável:
A questão envolve cláusula penal e multa por descumprimento em contrato de alienação de imóvel celebrado por universidade pública. O foco está no Código Civil, especialmente nos artigos 412, 413 e 416, que tratam dos limites e da possibilidade judicial de redução da cláusula penal.
Citação da lei:
Art. 413, CC: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, havendo em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Art. 412, CC: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.”
Jurisprudência relevante:
O STJ já decidiu que a cláusula penal moratória pode ser reduzida pelo juiz quando excessiva, aplicando o princípio da proporcionalidade (REsp 1.635.428/SP).
Tema central e exemplo prático:
O tema central é a possibilidade de redução da cláusula penal moratória quando esta revela-se desproporcional. Imagine um contrato de compra de imóvel, de R$10 milhões, com cláusula penal de R$5 milhões por descumprimento: se o atraso for pequeno, como 30 dias, a penalidade mostra-se claramente desproporcional ao prejuízo.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa C está correta. Ela reconhece a cláusula penal moratória (multa por atraso) e destaca que pode ser reduzida pelo juiz caso evidenciada a abusividade, conforme prevêem os artigos 412 e 413 do Código Civil e respaldo doutrinário (Carlos Roberto Gonçalves, Maria Helena Diniz) e da jurisprudência.
Análise das alternativas incorretas:
A e D – Erradas ao afirmar que não cabe redução da penalidade; ignoram o poder/dever judicial de ajuste em hipóteses de excessividade, previsto expressamente no art. 413, CC.
B – Incorreta por absolutizar a autonomia da vontade: a lei autoriza a intervenção judicial em casos de penalidades abusivas, justamente para evitar enriquecimento indevido e manter o equilíbrio contratual.
Pegadinha:
Cuidado para não confundir autonomia privada com impossibilidade absoluta de revisão judicial. O Código Civil expressamente permite ajuste judicial da multa.
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CC, art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
GABARITO C
Art. 413, CC. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a NATUREZA e a FINALIDADE DO NEGÓCIO. – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Alternativa letra C, a multa será entendida como cláusula penal moratória, devido a mora da parte, e poderá ser reduzida pelo juiz caso excessiva ou abusiva (cláusula leonina)
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