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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364496 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em decisão de organização de saneamento proferida em audiência, o juiz delimitou as questões de fato e de direito pendentes, acolheu a arguição de prescrição em relação à parte da pretensão e deferiu prova testemunhal e pericial, homologando o calendário da prova proposto pelas partes e pelo perito. O perito foi escolhido consensualmente pelas partes. Considerando os capítulos da decisão, é correto afirmar que o:
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Comentário da Questão – Saneamento, Elementos da Decisão e Julgamento Parcial de Mérito

1. Interpretação e Tema Jurídico:

A questão exige conhecimento sobre fase de saneamento no CPC/2015, especialmente quanto aos elementos que podem constar na decisão saneadora e o julgamento parcial de mérito pelo reconhecimento da prescrição.

2. Legislação Aplicável:

CPC, art. 356: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento…”
CPC, art. 487, II: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;”

3. Tema Central e Fundamentação:

O reconhecimento da prescrição – total ou parcial – é hipótese de julgamento de mérito, inclusive de forma parcial. Isso permite o prosseguimento do feito quanto às demais questões, conforme dispõe o art. 356 do CPC. A jurisprudência do STJ (REsp 1.170.057/MG) confirma essa orientação.

4. Exemplo Prático:

Imagine ação de cobrança de várias parcelas. Se o juiz reconhece prescritas algumas, haverá julgamento parcial de mérito, resolvendo apenas parte do pedido.

5. Justificando a Alternativa Correta – B:

A alternativa B está correta porque o reconhecimento de prescrição sobre parte do pedido é, de fato, julgamento parcial de mérito, com resolução conforme artigo 487, II, do CPC, e pela sistemática do art. 356.

6. Por que as demais estão incorretas:

  • A) Incorreta: Após homologação judicial, o calendário da perícia vincula partes, perito e juiz (art. 191 do CPC). Pegadinha clássica!
  • C) Incorreta: O pedido de esclarecimento e ajustes do laudo deve ser formulado nos próprios autos, não através de agravo de instrumento.
  • D) Errada: O laudo feito pelo perito consensualmente escolhido pelas partes tem natureza de prova pericial (CPC, art. 471), independentemente de nomeação formal pelo juiz.

7. Estratégia de Prova:

Fique atento a expressões como “parcial de mérito” e hipóteses de decisões terminativas versus decisões de mérito. Termos como “não vincula o juiz” ou “mera informação” normalmente indicam pegadinhas.

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Comentários

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Sobre a letra A, o artigo 191, §1º, diz que o calendário fixado pelas partes e pelo juiz vincula tanto aquelas quanto este.

Gab: B

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de

decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

C) Art. 357 § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

rever

GAB. B

C. ERRADO. Eventual pedido de esclarecimentos e ajustes deverá ser realizado no prazo do agravo de instrumento (15 DIAS)

CPC/2015 | Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

GABARITO: B.

Todas as alternativas com base na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil):

a) Errada. O calendário processual vincula as partes e o juízo. Nesse sentido, é o Art. 191, §1º do Código de Processo Civil: "§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados." (grifado).

b) Correta. Ao reconhecer a prescrição, o juiz julgou parte do mérito, considerando que os demais pedidos formulados não foram julgados na decisão de saneamento (Art. 487, inciso II, CPC);

c) Errada. As partes têm o prazo de 05 (cinco) dias úteis para requerer esclarecimentos após o saneamento do processo. Após isso, a decisão saneadora se tornará estável: "Art. 357. (...) § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." (grifado).

d) Errada. O laudo pericial é prova para todos os fins legais. Nesse sentido, o Art. 464 do CPC dispõe que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação." (grifado).

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