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Q288129 Direito do Consumidor
Analise as assertivas em relação ao Código de Defesa do Consumidor:

I. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços que causarem dano a consumidores é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço.

II. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços é subsidiária, sendo facultado ao consumidor intentar ação para reparação de dano, sucessivamente, contra todos os fornecedores responsáveis pela colocação do produto no mercado.

III. Os produtos e serviços, em princípio, não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, porém, é tolerada a “periculosidade inerente”, ou seja, os riscos qualificados como normais e previsíveis, desde que acompanhados de informações necessárias e adequadas.

IV. O comerciante sempre responde solidariamente com os fornecedores pelos danos decorrentes de acidentes de consumo.

V. O comerciante responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores no fornecimento de produtos apenas na hipótese em que o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas

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O tema central da questão é a responsabilidade civil dos fornecedores no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Vamos analisar cada assertiva com base nos princípios e artigos do CDC.

Assertiva I: A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços que causarem dano a consumidores é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço.

Essa assertiva está correta. A responsabilidade objetiva é estabelecida pelo artigo 12 do CDC, que imputa responsabilidade ao fornecedor independentemente de culpa, bastando a ocorrência de dano e o nexo causal.

Exemplo prático: Se um eletrodoméstico comercializado apresenta defeito e causa um incêndio, o fornecedor é responsável pelo dano, mesmo que não tenha agido com culpa.

Assertiva II: A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços é subsidiária, sendo facultado ao consumidor intentar ação para reparação de dano, sucessivamente, contra todos os fornecedores responsáveis pela colocação do produto no mercado.

Esta assertiva está incorreta. A responsabilidade não é subsidiária, mas sim solidária, conforme o artigo 18 do CDC, que permite ao consumidor acionar qualquer fornecedor da cadeia de produção e distribuição.

Assertiva III: Os produtos e serviços, em princípio, não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, porém, é tolerada a “periculosidade inerente”, ou seja, os riscos qualificados como normais e previsíveis, desde que acompanhados de informações necessárias e adequadas.

Esta assertiva está correta. O artigo 8 do CDC aceita a periculosidade inerente, desde que o consumidor seja devidamente informado.

Exemplo prático: Uma faca tem um risco inerente devido à sua lâmina afiada, mas os consumidores aceitam esse risco ao comprá-la, desde que saibam como usá-la com segurança.

Assertiva IV: O comerciante sempre responde solidariamente com os fornecedores pelos danos decorrentes de acidentes de consumo.

Esta assertiva está incorreta. O comerciante só responde solidariamente em casos específicos, como previsto no artigo 13 do CDC.

Assertiva V: O comerciante responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores no fornecimento de produtos apenas na hipótese em que o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

Esta assertiva está correta, conforme o artigo 13 do CDC, que especifica essa situação.

Alternativa Correta: A alternativa correta é B - I e III, pois ambas as assertivas estão de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Conclusão: Para resolver questões como esta, é essencial entender a responsabilidade civil objetiva e as exceções à responsabilidade solidária dos comerciantes. Ler atentamente o enunciado e relacionar com os artigos do CDC é uma estratégia eficaz.

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ALT. B
CORRETA III. Os produtos e serviços, em princípio, não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, porém, é tolerada a “periculosidade inerente”, ou seja, os riscos qualificados como normais e previsíveis, desde que acompanhados de informações necessárias e adequadas. 

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

A responsabilidade é objetiva em virtude do risco da atividade!

I. Certo.  O dano só existirá se forem colocados o produto ou o serviço no mercado! Não tem como alguém ser responsabilizado por algo que não foi colocado no mercado. Art. 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado;


II. Errado. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Logo, sua responsábilidade é objetiva e solidária.

III. Certo.  Art. 8° Periculosidade ADQUIRIDA X INERENTE:

    Periculosidade ADQUIRIDA: sua principal caractéristica é a IMPREVISIBILIDADE do defeito, sendo um fator de pontecialidade danosa.
    Há 3 modalidades:
        Defeitos advindos da concepção: advém de um projeto mal elaborado. (1)
        Defeitos advindos da fabricação: defeitos durante a montagem/produção. (2)
        Defeitos advindos da comercialização: ausência de informação de correta utilização. (3)
    
    Ex.: O engenheiro responsável por projetos de novos processadores da Intel pesquisa e projeta um novo processador que ainda entrará no mercado. Ele, porém, fez cálculos errados que ocasiona superaquecimento (1). E autoriza que seu projeto seja mandado à linha de produção, lá também ocorre outro defeito durante a montagem deste projeto (2), e, por conseguinte, é enviado ao mercado para comercialização, lá o comerciante não informa o consumidor da correta utilização do processo o qual só poderia ser ligado a noite (3).

    Periculosidade INERENTE: são riscos qualificados como PREVISÍVEIS e normais devido a sua natureza, desde que venha acompanhado de informações necessárias e adequadas. Em regra, não é indenizável.

        Ex.: Efeitos colaterais de remédios; Manuseio de instrumentos perigosos como venenos, facas.

IV. Errado. Não é sempre que o comerciante responderá solidáriamente, pois é apenas nestes casos: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Logo, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante, à do produtor, à do construtor, à do importador, respondendo igualmente de forma solidária e objetiva apenas nesses casos.


V. Errado. O comerciante será igualmente responsável objetiva e solidariamente quando um produto perecível não for conservado adequadamente

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