Sobre o tema de execução civil, a exceção de pré-executivida...
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Interpretação e Tema Central:
A questão explora exceção de pré-executividade no processo de execução civil. Exige identificar quando essa defesa é cabível, ainda que não expressa no Código de Processo Civil, bem como analisar fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais sobre sua admissibilidade e limites.
Legislação Aplicável:
Apesar de não prevista expressamente no CPC, a exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência (STJ, REsp 1.905.222/SP) e doutrina. Os fundamentos para alegações cabíveis constam em:
Código de Processo Civil, Art. 803 – “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.”
Código de Processo Civil, Art. 917 – autoriza alegação de inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação e outras matérias de defesa.
Exemplo Prático:
Imagine execução fundada em débito já quitado. O executado pode provar pagamento juntando recibo, por meio de exceção de pré-executividade, sem precisar garantir o juízo.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A exceção de pré-executividade é admitida para alegações de nulidade absoluta da execução, pagamento já realizado ou excesso de execução aferível de plano, desde que dispensada dilação probatória. É dispensável prévia garantia do juízo nessas hipóteses, conforme doutrinas como Luiz Peixoto de Siqueira Filho e decisões do STJ.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Exige prévia garantia do juízo, mas a jurisprudência dispensa tal requisito para matérias de ordem pública. O STJ admite exceção de pré-executividade sem penhora.
B) Incorre porque, apesar de ausência de previsão expressa legal, há amplo amparo jurisprudencial e doutrinário.
C) Não exige observância do prazo de embargos ou impugnação; pode ser arguida a qualquer tempo, enquanto a matéria for de ordem pública e comprovável de plano.
Pegadinha: Desconfie de afirmações extremas (“sempre”, “somente pode”, “não é aceita”). Questões de execução frequentemente cobram conhecimento dos limites e hipóteses de aplicação da exceção de pré-executividade.
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Comentários
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A) nao precisa de garantir juizo, nao suspende o processo
B) é aceita no direito brasileiro
C) pode ser aguida em qualquer momento
D) aceita nas hipóteses de nulidade absoluta, sem necessidade de produção de provas, art. 803 - CORRETA
✍️Exceção de pré-executividade
>>possibilidade de alegar incidentalmente, por meio de simples petição, questões de ordem pública que o juiz deveria conhecer de ofício.
>>O CPC não estabelece um prazo específico para a apresentação da petição de exceção de pré-executividade, permitindo que seja interposta a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1957754/MT)
>>Segundo Fredie Didier Jr. (2020), a exceção de pré-executividade é caracterizada por três elementos, a atipicidade, pois não está prevista na legislação (embora esse elemento tenha sido parcialmente afastado pelo fato de que o CPC trata indiretamente do instrumento), a limitação probatória e a informalidade.
>>de acordo com o julgado REsp 1.110.925/SP do STJ, a exceção de pré-executividade pode ser aplicada desde que dois requisitos, de natureza material e formal, sejam cumpridos simultaneamente, sendo eles: a) requisito de natureza material - diz respeito à fundamentação da alegação apresentada ao tribunal, a qual deve estar relacionada a uma questão de interesse público; e b) requisito de natureza formal - exige que a decisão a ser tomada pelo tribunal possa ser alcançada sem a necessidade de produção de provas adicionais, ou seja, sem prolongar o processo através da coletade evidências, o que é conhecido como dilação probatória.
Exemplo disso: nulidades no processo de execução, art. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
>>Essas nulidades poderão ser pronunciadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
>>Seria o caso de se arguir por exceção de pré-executividade também, além dos embargos à execução, já que são matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz.
Fonte: curso RDP
rever
Exceção de pré-executividade: requisito de natureza material e formal sem a necessidade de produção de provas adicionais.
Rever
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória.
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