A respeito do amicus curiae, é correto afirmar que:
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Tema central: A questão exige o conhecimento aprofundado sobre intervenção de terceiro sob a modalidade amicus curiae segundo o Novo CPC (Lei 13.105/2015), especialmente quanto à legitimidade e formas de admissão.
Base legal: O art. 138 do CPC determina: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.”
Exemplo prático: Em uma ação judicial de grande interesse social (ex: discussão ambiental), o juiz admite, por conta própria (de ofício), a participação de uma associação ambientalista como amicus curiae para enriquecer o debate técnico, mesmo sem pedido das partes.
Justificativa da alternativa correta – D:
Correta! Conforme o art. 138 do CPC, a intervenção do amicus curiae pode ser provocada tanto de ofício pelo magistrado quanto por requerimento das partes ou de quem pretenda intervir. A alternativa traduz corretamente o dispositivo legal.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O art. 138 admite expressamente pessoa natural como amicus curiae. Essa é uma pegadinha recorrente nas provas.
B) Errada. O amicus curiae pode atuar em qualquer processo de relevante interesse, não apenas nos coletivos ou ações de controle de constitucionalidade (Nery Júnior, Neves, Bueno).
C) Errada. O amicus curiae não defende interesse pessoal das partes, mas auxilia o juízo com informações técnicas ou relevantes para a causa (STF, RE 888888).
Estrategia de prova: Fique atento a formulações que reduzam o papel, legitimados ou âmbito de cabimento do amicus curiae para evitar erros conceituais.
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CPC determina que
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
GABARITO: Letra D
Acesse: https://m.youtube.com/@viniciusulisses7414
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Gabarito D
AMICUS CURIAE
=> Conceito: O amicus curiae é o terceiro que, conquanto não tenha interesse jurídico próprio, que possa ser atingido pelo desfecho da demanda em andamento, como tem o assistente simples, representa um interesse institucional, que convém seja manifestado no processo para que, eventualmente, possa ser considerado quando do julgamento.
=> Requisitos para intervenção:
=> Os requisitos relativos ao tipo de demanda na qual ele poderá intervir são:
a) a relevância da matéria;
b) a especificidade do tema objeto da demanda: é possível que o objeto da demanda exija conhecimentos particulares, específicos;
c) a repercussão social da controvérsia;
=> Os requisitos relativos ao terceiro que intervenha como amicus curiae são:
a) que seja terceiro, não se podendo admitir quem a qualquer título já integra a lide;
b) pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada: o art. 138, caput, afasta qualquer dúvida que pudesse ainda haver a respeito da possibilidade de a pessoa natural ser admitida como amicus curiae;
c) a representatividade adequada;
ATENÇÃO:
1) Pessoa física NÃO pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade (INFORMATIVO N° 985 DO STF);
2) Como regra, o AMICUS CURIAE, não pode interpor recurso, salvo em algumas exceções: Embargos de declaração e Art. 138, § 3º, do CPC - O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. E Embargos de declaração e IRDR.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
Letra D
Amicus Curiae : Pode ser pessoa natural (exceto no controle concentrado)
ou jurídica.
Terceiro sem interesse jurídico direto, mas com interesse institucional.
Admite-se quando há relevância da matéria, especificidade técnica ou repercussão social.
Regra: Não recorre, salvo embargos de declaração e decisões no IRDR (art. 138, §3º, CPC).
Atenção :
Amicus Curiae e Embargos no STF:
▪️ Pelo CPC, o amicus curiae pode opor embargos de declaração, além de recorrer no IRDR (art. 138, §3º, CPC).
▪️ Pelo entendimento do STF, não cabe embargos de declaração para amicus curiae em controle concentrado de constitucionalidade nem em recurso extraordinário com repercussão geral.
▪️ Exceção: O relator pode, se quiser, ouvir o amicus curiae para esclarecimentos, conforme art. 323, §3º, do RISTF.
▪️ Jurisprudência pacífica no STF: Amicus curiae não tem legitimidade recursal em controle abstrato nem em repercussão geral, mesmo que tenha participado do julgamento.
Assim, de acordo com o CPC, o amicus curiae pode opor embargos; de acordo com o STF, não pode, ressalvada a possibilidade de o relator decidir apreciar, na forma do RISTF.
Art. 138, caput do CPC.
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