O controle externo da Administração Pública é exercido pelo...

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Q3793974 Direito Constitucional
O controle externo da Administração Pública é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas. Com base exclusivamente no disposto no Art. 71 da Constituição Federal de 1988 (sem considerar jurisprudência ou doutrina), que define a competência do Tribunal de Contas da União (TCU), assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 71, II: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”. A alternativa A reproduz esse comando constitucional e, por isso, é a correta.

Tema central: Competências do TCU
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde ao conteúdo do art. 71, II, da CF/88. Esse dispositivo atribui expressamente ao TCU a competência para julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
B
Errada
Está errada porque a Constituição confere ao TCU competência sancionatória. Constituição Federal de 1988, art. 71, VIII: “VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;”. Portanto, é incorreto afirmar que o TCU não pode aplicar multas.
C
Errada
Está errada porque o art. 71, I, da CF/88 prevê apenas a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio. Constituição Federal de 1988, art. 71, I: “I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;”. Não há julgamento definitivo vinculante ao Poder Executivo.
D
Errada
Está errada porque o art. 71, caput, apenas estabelece que o controle externo é do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do TCU, sem prever subordinação hierárquica ao Presidente do Congresso Nacional. Constituição Federal de 1988, art. 71, caput: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:”. A alternativa cria uma hierarquia não prevista no texto constitucional.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões: tomar “julgar contas” do art. 71, II, como se fosse “apreciar” as contas do Presidente da República no art. 71, I; ignorar a competência sancionatória do art. 71, VIII; e transformar “com o auxílio do Tribunal de Contas da União” em subordinação hierárquica.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar o art. 71 da CF/88, separe as competências pelos verbos constitucionais: julgar, apreciar e aplicar sanções.
  • Para as contas do Presidente da República, o verbo é “apreciar”, mediante parecer prévio; não é “julgar”.
  • Se a alternativa negar multa ou outra sanção pelo TCU, confronte com o art. 71, VIII.
  • A expressão “com o auxílio do TCU” indica atuação no controle externo, não subordinação hierárquica.

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TCU aprecia.

GAB A

Compete ao TCU julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal

A) CORRETA, conforme art. 71, II, CRFB/88, in verbis:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

B) INCORRETA. De acordo com o art. 71, VIII, CRFB/88: 

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
  • VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

C) INCORRETA. De acordo com o art. 71, I, da CRFB/88, o TCU aprecia as contas prestadas anualmente pelo PR, porém, o julgamento final das contas cabe ao CN. Além disso, o parecer prévio emitido pelo TCU não é vinculante, quem tem a palavra final é o CN.

D) INCORRETA. Embora o TCU auxilie o Legislativo, a Constituição não estabelece subordinação hierárquica. O Tribunal possui autonomia administrativa e financeira e exerce competências próprias e privativas listadas no referido artigo.

ART. 71. O controle EXTERNO, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. 

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