Em conformidade com a Lei nº 4.320/1964, Capítulo IV – dos ...
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Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:
I) os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II) os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
III) os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
Lei 4.320/64
Gab: D
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