Segundo a Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro...
I. Em imobilizações ou situações de emergência.
II. Quando a regulamentação da via assim o determinar.
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Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I – o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II – baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração – média; Penalidade – multa.
CTB - Capítulo III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 40
O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
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