À luz do disposto no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, lei que ...
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O art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) estabelece as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, que incluem: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais/creditícios.
A aposentadoria compulsória é uma penalidade disciplinar estatutária prevista em regimes jurídicos de servidores públicos (como o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União - Lei nº 8.112/1990), e não figura como sanção ou penalidade prevista no rol do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa
Análise das demais alternativas (que são sanções previstas na Lei nº 8.429/1992):
A: A perda da função pública é sanção expressamente prevista para os atos dolosos de improbidade (art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/1992).
B: A proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais ou creditícios é penalidade prevista no art. 12 da LIA.
D: A suspensão dos direitos políticos é sanção aplicável conforme a gravidade do ato (art. 12, I e II, da LIA).
E: A obrigação de ressarcimento integral do dano ao erário é medida imposta quando há lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. [1, 2]
Fonte: Google Gemini
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