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Q4069126 Direito Eleitoral
Se o eleitor já souber que não estará perto de seu local de votação no dia da eleição, marcada para 2 de outubro, pode solicitar votar em trânsito, em outra localidade do país, mas só se preencher um cadastro prévio e indicar onde pretende votar. O eleitor pode informar qualquer cidade do país com mais de 100 mil habitantes para votar.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2022-08/eleicoes-2022-restam-2-dias-de-prazo-para-solicitar-voto-em-transito

O que significa o voto em trânsito? Marque a alternativa correspondente.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Resolução-TSE nº 23.669/2021, art. 27, caput e inciso I, aplicável às Eleições 2022, dispõe: “Art. 27. Nas eleições gerais, é facultada a transferência temporária de seção eleitoral para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, às eleitoras e aos eleitores que se enquadrem nas seguintes situações: I - em trânsito no território nacional;”. Como o caso trata de eleitor em trânsito no território nacional, aplica-se a regra de transferência temporária de seção, que fundamenta o gabarito A.

Tema central: Natureza do voto em trânsito
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque descreve uma mudança temporária do local de votação, sem alteração dos dados da inscrição eleitoral. A expressão “funciona como uma transferência temporária de domicílio eleitoral” é uma comparação funcional também utilizada na orientação oficial do TSE, não uma definição literal da resolução. Tecnicamente, transfere-se temporariamente a seção de votação; o domicílio cadastrado permanece inalterado, e a vinculação à seção de origem é restabelecida automaticamente após as eleições.
B
Errada
Está errada ao afirmar que não se restabelece a situação originária após as eleições. Segundo a orientação oficial do TSE, a vinculação à seção de origem é restabelecida automaticamente. Além disso, o domicílio eleitoral cadastrado sequer é alterado pela habilitação para votar em trânsito.
C
Errada
Atribui efeito definitivo a uma habilitação expressamente temporária. O art. 27 da Resolução-TSE nº 23.669/2021 prevê transferência temporária de seção eleitoral, e não transferência definitiva do domicílio eleitoral.
D
Errada
Cria um requisito de residência no exterior que não existe. O Código Eleitoral, art. 233-A, caput, dispõe: “Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para presidente da República, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos municípios com mais de cem mil eleitores.” Portanto, o critério é estar em trânsito no território nacional, não residir fora do Brasil.
Pegadinha da questão
A confusão central é tratar a transferência temporária de seção como mudança efetiva ou definitiva do domicílio eleitoral. A alternativa A utiliza uma comparação funcional, mas preserva expressamente os dados da inscrição. Há também uma imprecisão no enunciado: o art. 233-A utiliza o critério de mais de cem mil eleitores, não habitantes, e também contempla as capitais.
Dica para questões semelhantes
  • Distinga o local de exercício do voto dos dados da inscrição: no voto em trânsito, muda temporariamente a seção, não o domicílio cadastrado.
  • Elimine afirmações de transferência definitiva ou de ausência de retorno à seção de origem: a habilitação é temporária, com restabelecimento automático do vínculo original.
  • Não confunda trânsito no território nacional com residência no exterior; esta não é requisito do instituto.
  • Ao verificar as localidades abrangidas, observe o critério legal: capitais e municípios com mais de cem mil eleitores, não habitantes.

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