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Q2301325 Serviço Social
Nos casos em que a gestante ou mãe manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, será ouvida pela equipe inter-profissional da Justiça da Infância e da Juventude e, se concordar, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento à Rede Pública de Saúde e Assistência Social para realizar atendimento especializado. Então, deverá ser feito:
Alternativas

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Alternativa correta: C

Tema central: O tema central da questão é a adoção de crianças, especificamente no contexto em que a mãe ou gestante manifesta o desejo de entregar o filho para adoção. A questão aborda o procedimento que deve ser seguido pela Rede Pública de Saúde e Assistência Social para garantir os direitos da criança e a devida proteção legal.

Resumo teórico: Quando uma mãe manifesta a intenção de entregar seu filho para adoção, a legislação brasileira, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevê que a criança deve ser encaminhada primeiramente para membros da família extensa. Esta abordagem prioriza a manutenção dos laços familiares, sempre que possível, antes de considerar a adoção por terceiros. A busca pela família extensa tem um prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, garantindo que todas as possibilidades familiares sejam exploradas.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa C é correta porque está de acordo com o procedimento legal descrito no ECA. A busca pela família extensa é uma etapa crucial para garantir que a criança possa ser cuidada por parentes próximos, respeitando os direitos de convivência familiar e comunitária. O prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, está alinhado com o que prevê a legislação.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: Está incorreta porque não se limita a um estudo sociofamiliar para descartar a adoção intrafamiliar. A prioridade é buscar a família extensa, e o prazo mencionado de 30 dias não está em conformidade com o ECA.

Alternativa B: Também é incorreta porque direciona imediatamente para uma instituição de acolhimento temporário. Embora acolhimento possa ser necessário em alguns casos, a prioridade inicial é buscar a família extensa.

Alternativa D: Está incorreta pois menciona um "programa de adoção provisória", o que não é uma prática padrão nos procedimentos de adoção. Além disso, não reflete a prioridade estabelecida de buscar a família extensa antes de outras opções.

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LEI 8.069/1990- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

§ 3 A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. 

FONTE:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm

Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2o De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 4o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

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