O Município pode instituir tributos como:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 145, caput: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas." Como o enunciado pergunta quais tributos o Município pode instituir, a consequência jurídica é a correta indicação da alternativa que reúne impostos, taxas e contribuição de melhoria.
- Quando a questão perguntar quais tributos um ente pode instituir, comece pelo art. 145 da CF para identificar as espécies tributárias expressamente autorizadas.
- Diferencie espécie tributária de repartição de competência: o Município pode instituir impostos, mas apenas os impostos de sua competência constitucional.
- Não confunda contribuição de melhoria com contribuições sociais; a primeira está no art. 145, a segunda não é genericamente atribuída a todos os entes.
- Desconfie de alternativas com a palavra "apenas" quando a Constituição prevê mais de uma espécie tributária para o ente.
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Os municípios podem instituir desde que não ultrapassem seus limites instituídos constitucionalmente como prevê o art 6° do CTN e observem as vedações estipuladas pelo art 9° do CTN
1.Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, RESSALVADAS AS LIMITAÇÕES contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas o Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
2.O ente pode legislar, MAS DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS (legalidade, imunidades, anterioridade etc.).
O Município pode instituir tributos, desde que respeite sua competência constitucional. Nos termos do art. 145 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria. Essa mesma classificação também aparece no art. 5º do CTN, que adota a teoria tripartida das espécies tributárias.
No caso dos impostos municipais, os principais exemplos são o IPTU e o ISS.
Já as taxas municipais, podem ser citadas a taxa de fiscalização de funcionamento, fiscalização sanitária ou fiscalização de obras.
A contribuição de melhoria, por sua vez, pode ser cobrada quando uma obra pública municipal valoriza imóveis particulares. Exemplo clássico: o Município realiza obra de pavimentação, drenagem, iluminação ou urbanização em determinada região e, havendo valorização dos imóveis beneficiados, pode instituir contribuição de melhoria, observados os requisitos legais.
C
De acordo com o Art. 145 da CF/88 e o Art. 5 do CTN, os entes federados, incluindo os Municípios, possuem competência tributária para instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria. Os tributos municipais de competência privativa englobam os impostos previstos na CF/88, ao passo que as taxas e a contribuição de melhoria configuram tributos de competência comum, o que afasta as demais alternativas restritivas.
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C
De acordo com o Art. 145 da CF/88 e o Art. 5 do CTN, os entes federados, incluindo os Municípios, possuem competência tributária para instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria. Os tributos municipais de competência privativa englobam os impostos previstos na CF/88, ao passo que as taxas e a contribuição de melhoria configuram tributos de competência comum, o que afasta as demais alternativas restritivas.
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