De acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997, que regulament...
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Comentário da Questão – Instrumentos da PNMA: Licenciamento Ambiental
Tema central: O assunto abordado é a competência e as regras do licenciamento ambiental nos termos da Resolução CONAMA nº 237/1997. Essa resolução detalha como órgãos ambientais federal, estaduais e municipais se organizam para conceder licenciamentos ambientais.
Legislação aplicável:
Resolução CONAMA nº 237/1997, Art. 5º, inciso I:
"Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;"
Análise das alternativas:
B) (correta) – Afirma exatamente o que diz a lei: empreendimentos em mais de um município ou em unidade de conservação estadual são licenciados pelo órgão estadual ou do DF. Isso evita conflitos de competência e garante controle ambiental integrado.
Exemplo prático: Uma ferrovia que cruza dois municípios de um estado deve ter o licenciamento conduzido pelo órgão ambiental estadual.
A) (incorreta) – Qualquer obra potencialmente poluidora, inclusive ferrovias, está sujeita ao licenciamento. Negar isso viola a Resolução CONAMA 237/1997 e o art. 225 da CF/88.
C) (incorreta) – O escopo do licenciamento é amplo, atingindo diversas atividades, como turismo, mineração, energia, agropecuária, etc. Não se restringe às atividades industriais.
D) (incorreta) – A licença prévia (LP) é anterior ao início da obra, dando aval para localização e concepção. A licença emitida após conclusão é a de operação (LO).
E) (incorreta) – A Resolução CONAMA 237/1997 prevê que o prazo da licença de instalação (LI) deve acompanhar o cronograma da obra, mas não limita a validade a 10 anos (art. 18, §1º).
Jurisprudência: O STF reconhece a competência administrativa estadual quando afetados mais de um município ou áreas de conservação estadual (STF – STJ – Centro de Apoio Operacional da Defesa do Meio Ambiente).
Doutrina: “O órgão estadual assume relevância, pois pode aferir impactos regionais e administrar conflitos intermunicipais.” (Helio Mattos de Moraes)
Estratégia: Leia atentamente os termos como “compete” e os extremos temporais das licenças. Evite respostas que restrinjam a abrangência da lei ou distorçam fases do licenciamento.
Resumo: A alternativa B está correta por reproduzir fielmente o texto legal. Conheça bem as fases e competências envolvidas, pois são temas recorrentes em concursos para Analista Judiciário.
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Resposta na letra da lei!
Artigo 5º da Resolução CONAMA 237/97, vejamos:
Art. 5º Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2o da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Boa revisão!
Gabarito: B
Gabarito B
Prazos de validade:
- LP (Projeto) → 5 anos máximo.
- LI (Instalação) → 6 anos máximo.
- LO (Operação) → 4 a 10 anos.
Como diria nosso querido colega Lucio Weber: Normalmente a maior é a correta.
Resolução CONAMA 237/97
Art. 5o Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2o da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Prazos de validade:
- LP (Projeto) → 5 anos máximo.
- LI (Instalação) → 6 anos máximo.
- LO (Operação) → 4 a 10 anos.
Art. 8o O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especifi cações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
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