Sobre a Resolução CONAMA nº 01/86 que estabelece critérios e...

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Q3406681 Direito Ambiental
Sobre a Resolução CONAMA nº 01/86 que estabelece critérios e diretrizes para a avaliação de impactos ambientais, aplicando-se a projetos e empreendimentos com potencial de causar danos ao meio ambiente,
Alternativas

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Gabarito: E

1. Tema jurídico e legislação aplicável:
A questão aborda instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, com ênfase na avaliação de impactos ambientais prevista na Resolução CONAMA nº 01/86. O artigo central é o Art. 6º, que disciplina o fornecimento de instruções adicionais pelos órgãos ambientais competentes.

2. Citação da legislação:
Resolução CONAMA nº 01/86, Art. 6º:
“Ao determinar a execução de estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente, ou o IBAMA, ou, quando couber, o Município, fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.”

3. Tema central e orientação:
É essencial reconhecer que a avaliação de impactos ambientais é um processo articulado entre entes federativos (União, estados, municípios), especialmente no licenciamento ambiental. Conhecimento preciso do texto legal evita erros comuns em provas.

4. Exemplo prático:
Se um empreendimento para instalação de indústria química for solicitado em município próximo a área de proteção ambiental, o órgão estadual de meio ambiente poderá solicitar estudos extras, considerando características específicas do local.

5. Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E transcreve fielmente o artigo 6º da Resolução, destacando que órgãos estaduais, federais (IBAMA) e municipais podem, conforme o caso, fornecer instruções complementares, mostrando a flexibilidade e o caráter colaborativo do licenciamento ambiental. Essa interpretação é reforçada por doutrinadores como Édis Milaré.

6. Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: Contraria expressamente o art. 6º da Resolução, pois exclui os órgãos estaduais e municipais.
B) Errada: A Resolução abrange empreendimentos públicos e privados.
C) Errada: O EIA/RIMA não se restringe a empreendimentos de recursos hídricos, mas se aplica a diversos tipos de projetos.
D) Errada: O RIMA deve ser acessível ao público (art. 9º), e não apenas a especialistas.

7. Estratégia e pegadinhas:
O texto busca confundir ao apresentar restrições indevidas ou complicar a linguagem do RIMA. ATENÇÃO: sempre procure palavras de exclusão (“apenas”, “só”), pois costumam indicar alternativas incorretas.

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Na letra da Lei!

A resposta está no artigo 6º da Resolução CONAMA 01/86. Vejamos:

Art. 6º O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente; ou a SEMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

Gabarito: E

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