Para os serviços de aquecimento, transporte e aplicação de i...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
18.17.4.9 A armazenagem dos produtos utilizados nas operações de impermeabilização, inclusive os cilindros de gás, deve ser feita em local isolado, sinalizado, ventilado e isento de risco de incêndios, sendo proibida sua armazenagem no local de operação do equipamento de aquecimento. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.5 Não é permitida a utilização de cilindros de GLP inferiores a 8 quilos em qualquer operação de impermeabilização. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.5.1 Os cilindros de GLP de 45 quilos devem estar sobre rodas e afastados no mínimo 3 metros do equipamento de aquecimento. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
18.17.5.1.1 Devem ser utilizados tubos ou mangueiras flexíveis, previstos nas normas técnicas brasileiras, de no mínimo 5 metros em qualquer operação, quando do uso do equipamento de aquecimento a gás. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
Achei isto na NR 18.
Caso alguém tenha explicações adicionais ajudará muito
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo