Considerando a NR-05 sobre a CIPA das organizações contratad...

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Q3406672 Segurança e Saúde no Trabalho
Considerando a NR-05 sobre a CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços:
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Alternativa correta: C

Tema central: A questão aborda a constituição da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) em organizações contratadas para prestação de serviços, conforme a NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego. Entender como funciona a obrigatoriedade ou dispensa da CIPA nesses casos é fundamental para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores terceirizados.

Resumo Teórico: A NR-05 determina regras para a criação e funcionamento da CIPA. Quando empresas prestam serviços em estabelecimentos de terceiros, especialmente em locais com grau de risco 3 ou 4 (mais perigosos), pode ser exigida CIPA própria, dependendo do número de trabalhadores alocados e do grau de risco da atividade. O objetivo é garantir uma representação adequada para prevenção de acidentes e promoção da saúde.

Justificativa da alternativa correta (C):
Quando a organização contratada atua em local da contratante de grau de risco 3 ou 4 e o número de empregados enquadra-se no Quadro I da NR-05, ela deve constituir CIPA própria, considerando o grau de risco do estabelecimento onde os funcionários estão alocados. Esta exigência está prevista no item 5.7.1.1 da NR-05 (Portaria MTP nº 422/2022).

Análise das alternativas incorretas:

A: Incorreta porque a nomeação de representante (designado) é obrigatória apenas quando não há CIPA, e não se aplica se já existe um membro da CIPA centralizada.

B: Errada: A dispensa de constituição de CIPA para serviços temporários ocorre somente para contratos de até 180 dias, não 190.

D: Incorreta: O dimensionamento da CIPA centralizada não deve incluir empregados que já estejam cobertos por CIPA própria, para evitar dupla representação.

E: Errada: Para nomear representante da NR-05, o mínimo são 5 empregados no estabelecimento, não 3, conforme o item 5.7.1.4 da NR-05.

Estratégias para interpretação:
Fique atento ao detalhamento dos requisitos (número de trabalhadores, grau de risco e tempo de contrato). Palavras como “obrigatório”, “dispensada” e números exatos (“190”, “3 empregados”) podem esconder pegadinhas comuns.

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GABARITO: C

5.8.1.1 Quando a organização contratada para prestação de serviços a terceiros exercer suas atividades em estabelecimento de contratante enquadrado em grau de riscos 3 ou 4 e o número total de seus empregados no estabelecimento da contratante se enquadrar no Quadro I desta NR, deve constituir CIPA própria neste estabelecimento, considerando o grau de risco da contratante. 

A) 5.8.2.1 A nomeação de representante da NR-05 em estabelecimento onde há empregado membro de CIPA centralizada é dispensada.



B) 5.8.1.1.1 A organização contratada está dispensada da constituição da CIPA própria no caso de prestação de serviços a terceiros com até 180 (centro e oitenta) dias de duração.

D) 5.8.1.2 O número total de empregados da organização contratada para prestação de serviços, para efeito de dimensionamento da CIPA centralizada, deve desconsiderar os empregados alcançados por CIPA própria.

E) 5.8.2 A organização contratada para prestação de serviços, quando desobrigada de constituir CIPA própria, deve nomear um representante da NR-5 para cumprir os objetivos desta NR se possuir 5 (cinco) ou mais empregados no estabelecimento da contratante. 

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