A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
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Alternativa correta: A - deverá ser emitida até o primeiro dia útil após o acidente ou imediatamente em caso de morte.
Tema central: A questão aborda a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), um documento fundamental para a garantia dos direitos do trabalhador em caso de acidente ou doença ocupacional. Esse tema é recorrente em concursos e essencial para a atuação em segurança e saúde no trabalho.
Resumo teórico: A CAT é prevista no artigo 22 da Lei 8.213/91 e deve ser emitida para informar o INSS sobre ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho. O prazo para emissão é até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, ou imediatamente em caso de morte. O descumprimento pode gerar penalidades à empresa.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está de pleno acordo com o art. 22 da Lei 8.213/91, que determina o prazo para emissão da CAT. Isso assegura agilidade na comunicação ao INSS, protegendo o trabalhador e evitando consequências legais para o empregador.
Análise das alternativas incorretas:
B: Errada. A CAT deve ser emitida em qualquer acidente de trabalho, independentemente do tempo de afastamento. Basta a ocorrência do acidente ou doença ocupacional.
C: Incorreta. A CAT pode ser emitida por outros além da empresa, como o próprio trabalhador, seus dependentes, sindicato ou médico, caso a empresa se omita (INSS, manual de benefícios).
D: Errada. Não é um documento exclusivo do empregador. Outros também podem emitir a CAT, conforme legislação citada anteriormente.
E: Incorreta. A CAT não é apenas um documento interno; ela deve ser enviada ao INSS para que o trabalhador tenha acesso a benefícios previdenciários.
Estrategicamente: Sempre destaque prazos e quem pode emitir a CAT ao analisar questões. Pegadinhas costumam aparecer nesses detalhes.
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A
deverá ser emitida até o primeiro dia útil após o acidente ou imediatamente em caso de morte.
A
A CAT deve ser emitida pela empresa até o primeiro dia útil após o acidente. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. Se a empresa omitir, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico ou autoridade pública podem formalizar o registro a qualquer tempo.
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A
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
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§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5 A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
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