No curso da execução orçamentária, caso verificado, ao final...

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Q3508655 Administração Financeira e Orçamentária
No curso da execução orçamentária, caso verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,  
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LRF

Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3 No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 

Gab: d

Art. 9   Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 9º da LRF:

Se for verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita pode não comportar o cumprimento das metas fiscais, o Poder Executivo deverá adotar medidas para limitar as despesas de caráter discricionário (não obrigatórias), segundo critérios da LDO.

  • § 1º A limitação de empenho será imposta ao Executivo e comunicada aos outros Poderes e MP, que deverão adotar medidas equivalentes.
  • § 2º Se os outros Poderes/MP não adotarem as medidas, ficam proibidas realização de transferências voluntárias e concessão de garantia a esses entes.

Ou seja:

  • É obrigatório para o Executivo (cogente).
  • Os demais Poderes devem adotar medidas equivalentes (não é apenas indicativo; há consequências se não o fizerem).

Análise das alternativas:

  • A) Errada – Diz que para os demais Poderes é meramente indicativa, mas a LRF exige que adotem medidas equivalentes, sob pena de sanções.
  • B) Errada – O contingenciamento atinge despesas discricionárias (não obrigatórias), e não as não discricionárias (obrigatórias por lei).
  • C) Errada – Operação de antecipação de receita (ARO) exige lei específica (art. 40 da LRF).
  • D) Correta – A medida é imposta a todos os Poderes e MP, por ato próprio, nos montantes necessários, segundo critérios da LDO (art. 9º, § 1º, LRF).
  • E) Errada – Suspensão de transferências obrigatórias só ocorre se os outros Poderes não adotarem medidas equivalentes (art. 9º, § 2º), e não automaticamente. Além disso, emendas impositivas não estão imunes a contingenciamento em situações de crise fiscal (STF já decidiu que podem ser contingenciadas dentro dos limites legais).

Art. 9º da LRF:

Se for verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita pode não comportar o cumprimento das metas fiscais, o Poder Executivo deverá adotar medidas para limitar as despesas de caráter discricionário (não obrigatórias), segundo critérios da LDO.

  • § 1º A limitação de empenho será imposta ao Executivo e comunicada aos outros Poderes e MP, que deverão adotar medidas equivalentes.
  • § 2º Se os outros Poderes/MP não adotarem as medidas, ficam proibidas realização de transferências voluntárias e concessão de garantia a esses entes.

Ou seja:

  • É obrigatório para o Executivo (cogente).
  • Os demais Poderes devem adotar medidas equivalentes (não é apenas indicativo; há consequências se não o fizerem).

Análise das alternativas:

  • A) Errada – Diz que para os demais Poderes é meramente indicativa, mas a LRF exige que adotem medidas equivalentes, sob pena de sanções.
  • B) Errada – O contingenciamento atinge despesas discricionárias (não obrigatórias), e não as não discricionárias (obrigatórias por lei).
  • C) Errada – Operação de antecipação de receita (ARO) exige lei específica (art. 40 da LRF).
  • D) Correta – A medida é imposta a todos os Poderes e MP, por ato próprio, nos montantes necessários, segundo critérios da LDO (art. 9º, § 1º, LRF).
  • E) Errada – Suspensão de transferências obrigatórias só ocorre se os outros Poderes não adotarem medidas equivalentes (art. 9º, § 2º), e não automaticamente. Além disso, emendas impositivas não estão imunes a contingenciamento em situações de crise fiscal (STF já decidiu que podem ser contingenciadas dentro dos limites legais).

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