No que diz respeito aos poderes e deveres do administrador p...
No que diz respeito aos poderes e deveres do administrador público, julgue o item subsequente.
O dever de motivação dos atos administrativos aplica-se somente aos atos discricionários, sendo dispensável nos atos vinculados, uma vez que nestes a lei já determina todos os elementos do ato, tornando a motivação juridicamente irrelevante.
Comentários
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Motivação, em regra, também é obrigatória. Exceção: Casos de cargo em comissão, 'exoneração ad nutum'.
Em regra a motivação tem que estar presente em todos os atos!!!
A motivação é a explicação escrita dos motivos de fato (o que aconteceu) e de direito (o que a lei diz) que levaram a Administração Pública a praticar o ato. Ela é necessária para que o cidadão e o Poder Judiciário possam fiscalizar se a lei foi realmente cumprida.
A fé na vitória tem que ser inabalável.
Gabarito: Errado
À primeira vista, a afirmação até pode parecer lógica: se o ato é vinculado e a lei já determina o que a Administração deve fazer, por que ainda seria necessário motivá-lo?
Porque a motivação não serve apenas para justificar escolhas discricionárias.
Ela também permite demonstrar:
– quais fatos ocorreram;
– qual fundamento jurídico foi aplicado;
– e por que aquele caso concreto se enquadra na hipótese prevista em lei.
Nos atos vinculados, a Administração pode não ter liberdade para escolher o que fazer, mas ainda precisa ser possível verificar por que fez aquilo naquele caso.
Em outras palavras:
ato vinculado ≠ ato sem necessidade de justificativa.
Imagine, por exemplo, um benefício que só possa ser concedido quando determinados requisitos legais estiverem preenchidos. A Administração não escolhe livremente se concede ou não: preenchidos os requisitos, deve agir conforme a lei. Ainda assim, é preciso demonstrar que esses requisitos realmente estavam presentes.
A motivação também permite o controle do ato administrativo, pois torna identificáveis seus fundamentos de fato e de direito.
Por isso, está errada a seguinte associação:
ato discricionário → motivação
ato vinculado → motivação irrelevante
A exigência de motivação pode alcançar tanto atos discricionários quanto atos vinculados, conforme a natureza do ato e as hipóteses previstas no ordenamento jurídico.
Para fixar:
vinculação elimina a liberdade de escolha; não elimina a necessidade de demonstrar o fundamento do ato.
✅ Portanto, o item está errado ao afirmar que o dever de motivação se aplica somente aos atos discricionários e que seria dispensável nos atos vinculados.
Caso percebam algum equívoco no comentário, fiquem à vontade para avisar para que eu possa corrigir. A ideia é contribuir com o aprendizado de todos. Bons estudos!
O comentário mais curtido está equivocado. Os atos que devem ser motivados estão listados no art. 50 da Lei 9.784/99:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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