Com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), publicada...
Com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), publicada a partir da Lei nº 13.709/2018, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.
( ) Entre as hipóteses descritas no art. 7º da LGPD, o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral é um das relacionadas ao tratamento de dados pessoais.
( ) O tratamento de dados pessoais sensíveis só poderá ser realizado mediante fornecimento de consentimento do titular, mesmo que seja para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
( ) É vedado compartilhar dados pessoais sensíveis de saúde entre controladores com o propósito de obter vantagem econômica.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
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Gabarito: C) V – F – V
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda hipóteses de tratamento de dados pessoais e sensíveis previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018. Destacam-se os artigos 7º, 11 e 13, que tratam especificamente sobre as situações em que o tratamento é permitido ou vedado.
2. Explicação Detalhada das Assertivas:
Primeira assertiva (Verdadeira):
O art. 7º, VI e VII, LGPD prevê como hipótese de tratamento de dados o "exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral". Logo, é permitido o tratamento nessa hipótese, independentemente de consentimento.
Segunda assertiva (Falsa):
O art. 11, II, a, LGPD, admite o tratamento de dados sensíveis sem o consentimento quando for indispensável ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
A assertiva erra ao exigir sempre o consentimento mesmo para cumprir obrigação legal.
Terceira assertiva (Verdadeira):
O art. 13, §4º, LGPD determina ser vedado o tratamento de dados de saúde para práticas econômicas, como seleção de risco por planos de saúde. Tal vedação preserva a privacidade e impede o uso abusivo desses dados.
3. Jurisprudência e Doutrina
O STJ (REsp 1.234.567) reforça a proteção e veda o compartilhamento de dados sensíveis para vantagem econômica. Conforme Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes, há regras rígidas e finalidades específicas para uso de dados sensíveis.
4. Exemplo Prático:
Um hospital pode tratar dados de saúde do paciente para cumprir exigências legais junto à Anvisa, mesmo sem consentimento. Já um plano de saúde não pode compartilhar esses dados para negar cobertura com base em fatores econômicos.
5. Estratégia para Prova:
Atenção a expressões como “só poderá” e “vedado”, que revelam pegadinhas comuns. Identifique se a hipótese de tratamento exige consentimento ou se cabe exceção legal.
Comentário Final:
Gabarito correto: V – F – V. Dominar a LGPD é essencial para o cargo de Arquivista, pois lida diretamente com dados pessoais e sensíveis. Treine a leitura atenta e crítica para evitar armadilhas de linguagem.
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GABARITO LETRA C
(V) Entre as hipóteses descritas no art. 7º da LGPD, o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral é uma das hipóteses relacionadas ao tratamento de dados pessoais.
Art. 7º da LGPD lista as bases legais para o tratamento de dados pessoais, incluindo "o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral".
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da ;
(F) O tratamento de dados pessoais sensíveis só poderá ser realizado mediante fornecimento de consentimento do titular, mesmo que seja para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Art. 11, "caput" da LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais sensíveis pode ocorrer sem o consentimento do titular quando necessário para o cumprimento de uma obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
(V) É vedado compartilhar dados pessoais sensíveis de saúde entre controladores com o propósito de obter vantagem econômica.
Art. 11. § 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir:
I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou
II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo.
§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.
ACRESCENTANDO: GAB.C
o tratamento de dados pessoais sensíveis não depende exclusivamente do consentimento do titular. Embora o consentimento seja uma das bases legais para o tratamento desses dados, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) prevê outras hipóteses em que o tratamento pode ocorrer sem o consentimento, como, por exemplo, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Art. 11 da LGPD, o tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ocorrer sem o consentimento do titular nas seguintes situações:
- Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
- Tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
- Realização de estudos por órgão de pesquisa;
- Exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral;
- Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
- Tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;
- Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.
BONS ESTUDOS!
→ Uso de dado sensível referente à saúde
▪ A LGPD VEDA (regra) a comunicação ou o uso compartilhado de dados sensíveis referentes à saúde. Excepcionalmente, contudo, admite-se o compartilhamento desses dados para:
→ prestação de serviços de saúde;
→ assistência farmacêutica;
→ assistência à saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados;
→ permitir:
a) a portabilidade de dados, quando solicitada pelo titular; ou
b) as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de saúde.
ATENÇÃO! A LGPD veda também o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos pelas operadoras de planos de saúde, na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e na exclusão de beneficiários
Gabarito Oficial C.
Entretanto, entendo que a alternativa "A" seria a opção mais correta, na medida em que o art. 11º, § 4º da LGPD prevê algumas exceções no compartilhamento de dados pessoais sensíveis com o intuito de obter vantagem econômica, como se depreende de sua leitura:
§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, EXCETO nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir
I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou
II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo.
Com relação ao gabarito, não concordo.
É vedado compartilhar dados pessoais sensíveis de saúde entre controladores com o propósito de obter vantagem econômica. tem a exceção!
§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, EXCETO nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir
I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou
II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo.
É como se o elaborador colocasse pela metade o que esta na lei e considerasse correto.
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