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Conforme as regras do RLCC aplicáveis à alienação de bens, julgue o próximo item.
É considerado antieconômico o bem cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo, acidente ou outros fatores.
Gabarito comentado
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Gabarito: C (Certo)
Interpretação: A questão traz o conceito de bem antieconômico, relacionado à alienação de bens públicos, especificamente àqueles bens mantidos sob custódia da administração que passam a gerar mais custos que benefícios, tornando sua permanência no patrimônio público desvantajosa.
Legislação Aplicável: A questão está alinhada ao Decreto nº 9.373/2018, art. 3º, III, que define literalmente:
“Antieconômico – bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo.”
Observe que a inclusão dos termos “acidente ou outros fatores” no enunciado é lícita e não restringe a definição legal. A legislação permite, inclusive, causas análogas àquelas exemplificadas no texto normativo.
Explicação do Tema Central:
O conceito de antieconômico é fundamental para administração pública. Um bem é considerado antieconômico quando seus custos de manutenção superam seu rendimento ou utilidade, seja por desgaste, desatualização ou outros fatores, indicando que a alienação pode prevenir prejuízo ao erário.
Exemplo Prático:
Pense em um computador antigo da EMBRAPA, que já não atende mais as necessidades de desempenho dos técnicos, frequentemente quebra e demanda manutenção cara. Permanecer com esse bem é antieconômico; sua venda é recomendada.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C (Certo) está correta porque reflete exatamente o conceito legal. Tanto a manutenção onerosa quanto o rendimento precário, oriundos de qualquer causa (uso, desgaste, obsoletismo), são elementos do conceito de antieconômico.
Pegadinhas e Dicas:
A principal pegadinha seria pensar que só os fatores literalmente citados na lei representam caráter antieconômico. Porém, no direito administrativo prevalece a interpretação extensiva desses conceitos, abrangendo situações análogas. Fique atento a expressões do tipo “tais como” e “outros fatores”, pois elas ampliam e não restringem hipóteses legais.
Base Doutrinária: Marçal Justen Filho destaca a importância da alienação de bens antieconômicos para evitar "prejuízos ao erário" (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”).
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Comentários
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O item está Certo.
Fundamentação:
A definição de bem antieconômico para fins de alienação pela administração pública encontra respaldo no artigo 75, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC), que trata das hipóteses de alienação de bens móveis. Embora a questão não especifique se o bem é móvel ou imóvel, o conceito de antieconomicidade se aplica de forma geral à gestão patrimonial. O referido dispositivo estabelece:
A alínea "c" do inciso I do artigo 75 define expressamente como antieconômico o bem cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou outros fatores, exatamente como afirma o item da questão. Essa definição justifica a possibilidade de alienação (neste caso, por doação dispensada de leilão) de tais bens, pois sua permanência no patrimônio público geraria mais custos ou poucos benefícios.
Conclusão:
O item está Certo, pois a definição de bem antieconômico apresentada corresponde ao conceito estabelecido na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos para fins de alienação de bens móveis da administração pública. Embora o contexto da questão seja a alienação de bens em geral, o princípio da antieconomicidade, conforme definido na lei para bens móveis, é um critério relevante para justificar a alienação de qualquer bem público que não mais sirva ao interesse da coletividade de forma eficiente e econômica.
CCCCCC
Não sei o que é, só sei que não presta.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
comentário mais curtido, em 09/6/25, está com a menção dos dispositivos da lei incorreta.
Provavelmente, usou IA e não conferiu.
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