Conforme as regras do RLCC aplicáveis à alienação de bens, ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3291314 Legislação Federal

Conforme as regras do RLCC aplicáveis à alienação de bens, julgue o próximo item. 


Não havendo interessados em um primeiro procedimento de licitação para a alienação de bens imóveis, pode-se, de forma justificada e após reavaliação da estratégia de alienação, realizar segundo procedimento de licitação, com desconto de até 25% sobre o limite inferior da avaliação dos itens. 

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário da Questão:

A questão aborda as regras para alienação de bens imóveis no contexto da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos - RLCC), tema recorrente nas provas para cargos de Técnico, especialmente quanto à possibilidade de realização de nova licitação com desconto após insucesso inicial.

Fundamentação Legal:

O item está correto. Conforme a Lei nº 14.133/2021:

"Art. 24-A, §1º: Na hipótese de insucesso da alienação de bens imóveis na primeira licitação, poderá ser realizada segunda licitação, com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação."

Explicação Completa:

Na venda de bens imóveis públicos, o legislador buscou alternativas para evitar que o bem permaneça sem destinação caso não apareçam interessados no primeiro certame. Assim, autoriza-se a repetição do procedimento, desde que devidamente justificada e com desconto de até 25% sobre o valor de avaliação.

Exemplo Prático: Imagine que a Embrapa tenta vender um imóvel avaliado em R$ 1 milhão. Se não houver compradores na primeira licitação, pode abrir uma segunda, com desconto de até R$ 250 mil, ou seja, podendo chegar ao valor mínimo de R$ 750 mil.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa está correta porque reflete exatamente o disposto no art. 24-A, §1º, da RLCC. Nenhuma distorção foi inserida no texto da questão, e os parâmetros normativos foram obedecidos.

Pegadinha! Fique atento: o desconto só pode chegar até 25% e é permitido apenas mediante justificativa e reavaliação da estratégia, justamente como mencionado no enunciado. Não confunda com descontos maiores ou hipóteses em que a lei não prevê repetição da licitação.

Doutrina & Jurisprudência:

Segundo Marçal Justen Filho, o objetivo é garantir eficiência e interesse público na gestão dos bens. O TCU também reconhece, em entendimento análogo, a importância de flexibilizar critérios para favorecer o êxito da alienação sem descuidar da razoabilidade.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Sim, é possível realizar um segundo procedimento de licitação para a alienação de bens imóveis públicos, com desconto de até 25% sobre o valor de avaliação, caso não haja interessados no primeiro certame. Essa regra foi estabelecida pela Lei 14.011/2020, que alterou a Lei 9.636/98, modernizando os procedimentos de alienação de imóveis da União.

O procedimento funciona da seguinte forma:

  • Se o primeiro leilão ou concorrência pública for deserto (sem interessados) ou fracassado, a administração pode realizar uma segunda tentativa de licitação, já aplicando um desconto de até 25% sobre o valor de avaliação do imóvel.
  • Caso essa segunda licitação também não tenha êxito, o imóvel pode ser disponibilizado para venda direta, mantendo-se o mesmo desconto de 25%.

A legislação exige que haja justificativa e reavaliação da estratégia de alienação antes da realização do novo procedimento, justamente para garantir a transparência e o interesse público na gestão do patrimônio imobiliário estatal.

Portanto, após um primeiro certame sem interessados, é legalmente permitido e previsto realizar uma segunda licitação com desconto de até 25% sobre o valor de avaliação do imóvel, desde que observados os requisitos legais e devidamente justificada a medida

Alienação de bem imóvel sem interessados

→ 1ª tentativa de venda (sem interessados) → não deu certo.

→ Pode haver nova licitação.

→ Mas só se for justificada e com nova avaliação da estratégia.

→ Nesse 2º leilão, o preço pode ter desconto de até 25% sobre o valor mínimo anterior.

Exemplo:

Se a Prefeitura de uma cidade tentar vender um terreno avaliado em R$ 800.000,00 por meio de leilão e não houver interessados, a Administração pode, de forma justificada e após reavaliação da estratégia de alienação, realizar um segundo leilão. Nesse novo procedimento, o preço mínimo pode ser reduzido em até 25%, ou seja, o novo valor mínimo será R$ 600.000,00. Isso está de acordo com o Art. 90 da Lei 14.133/2021, que permite essa redução quando não houver licitantes no primeiro leilão.

certo

É uma questão especifica do RCLL - Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa (RLCC), , para quem está estudando só a Lei nº 14.133/2021, isso não está previsto.

Está previsto em outras leis, mas não na 14.133.

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) não prevê expressamente a possibilidade de realizar um segundo procedimento licitatório com desconto de até 25% sobre o valor de avaliação de bens imóveis, como ocorre na Lei nº 9.636/1998, que trata da alienação de bens da União.

  • Art. 76: Estabelece que a alienação de bens imóveis da Administração Pública deve:
  • Estar subordinada à existência de interesse público devidamente justificado;
  • Ser precedida de avaliação;
  • Depender de autorização legislativa;
  • Ser realizada mediante licitação na modalidade leilão, salvo nas hipóteses de dispensa previstas no próprio artigo.(, , , )
  • § 1º do Art. 76: Dispensa a autorização legislativa para alienação de bens imóveis cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, exigindo apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.()

Portanto, a Lei nº 14.133/2021 não contempla a possibilidade de aplicar um desconto automático no valor de avaliação para um segundo procedimento licitatório em caso de ausência de interessados no primeiro certame.

Para alienações de bens imóveis da União, a Lei nº 9.636/1998, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.011/2020, prevê, em seu art. 24-A, § 1º, que, na ausência de interessados no primeiro procedimento licitatório, poderá ser realizado um segundo procedimento com desconto de até 25% sobre o valor de avaliação vigente do imóvel.

Assim, a aplicação dessa regra depende do regime jurídico específico aplicável ao bem e à entidade pública envolvida.

Alienação de bem imóvel sem interessados

→ 1ª tentativa de venda (sem interessados) → não deu certo.

→ Pode haver nova licitação.

→ Mas só se for justificada e com nova avaliação da estratégia.

→ Nesse 2º leilão, o preço pode ter desconto de até 25% sobre o valor mínimo anterior.

Exemplo:

Se a Prefeitura de uma cidade tentar vender um terreno avaliado em R$ 800.000,00 por meio de leilão e não houver interessados, a Administração pode, de forma justificada e após reavaliação da estratégia de alienação, realizar um segundo leilão. Nesse novo procedimento, o preço mínimo pode ser reduzido em até 25%, ou seja, o novo valor mínimo será R$ 600.000,00. Isso está de acordo com o Art. 90 da Lei 14.133/2021, que permite essa redução quando não houver licitantes no primeiro leilão.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo