Charles-Louis de Secondat, mais conhecido por Montesquieu, ...
"Todo homem que detém o poder tende a abusar dele, afirma Montesquieu. Seguindo o pensamento dessa corrente, tudo estaria perdido se o poder de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de punir crimes ou solver pendências entre particulares se reunissem num só homem ou associação de homens. A separação dos poderes, portanto, é uma forma de descentralizar o poder e evitar abusos, fazendo com que um poder controle o outro ou, ao menos, seja um contrapeso."
Fonte: https://www.politize.com.br/separacao-dos-tres-poderes-executivo-legislativo-e-judiciario/
CF/88
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Gabarito: B
Detalhe com pegadinha possível :
O poder em si é uno e indivisível, o qual emana do povo e o delega para República Federativa do Brasil. Os 3 poderes da união são, na verdade, uma separação orgânica das funções essenciais do Estado.
Foco, guerreiros !
GABARITO B.
Tripartição de poderes - LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO.
SÉRIO?
GABARITO:B
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O grande percursor dessa tripartição de poderes foi o Barão Charles de Montesquieu, no ano de 1748, a partir da obra intitulada “O Espírito das Leis”. É importante ressaltar, que diferentemente da idealização de Montesquieu, a separação dos Poderes de hoje contempla o exercício de funções típicas e atípicas, ou seja, há uma comunicação entre as funções estatais.
Até que enfim uma questão bem elaborada pela Inês do Pará. Ops, Inaz do Pará.
FUNDAMENTOS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
SEPARAÇÃO DOS PODERES / TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
OBJETIVOS- NORMA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
PRINCÍPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Montesquieu era contra o Absolutismo( Rei absoluto e ausência da divisão de poderes )
logo, para evitar que o poder ficasse exclusivamente nas mãos de alguém, defendia a Divisão dos poderes.(Legislativo, Executivo e Judiciário) onde um complementa o outro.
Gab: B