Sobre o tema “excludentes de ilicitude”, tratado no Código ...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O Código Penal, art. 23, caput e inciso III, estabelece: “Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.” Como a alternativa D enuncia essa hipótese, o fato não constitui crime por exclusão da ilicitude, razão pela qual ela está correta.
- Distinga os conceitos: legítima defesa exige repulsa à injusta agressão atual ou iminente; estado de necessidade envolve salvamento de direito diante de perigo atual, atendidos os requisitos do art. 24.
- Nas excludentes do art. 23, confira se a alternativa preserva a responsabilidade pelo excesso doloso ou culposo.
- No estado de necessidade, verifique a existência de dever legal de enfrentar o perigo: o art. 24, § 1º, impede a alegação por quem tinha esse dever.
- No cumprimento de dever legal, observe a exigência de atuação estrita: a condição funcional do agente não basta para excluir a ilicitude.
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D
Letra D:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
A) Legítima Defesa (Art. 25, CP);
B) O excesso culposo decorre da inobservância do dever de cuidado do agente enquanto atua respaldado por alguma das causas excludentes da ilicitude. Imaginemos que um indivíduo seja atacado por alguém desarmado e, licitamente, ponha-se a repelir a agressão injusta. Exibindo o agressor compleição física avantajada, o agredido se apossa de um pedaço de madeira para rechaçar os socos que receberia. Por falta de cuidado, no entanto, acaba atingindo a cabeça do agressor, que falece em virtude dos ferimentos. Neste caso, o agredido seria responsabilizado por homicídio culposo.
C) Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
D) Art. 23, III, CP.
E) Estado de Necessidade (Art. 24, CP).
@rc7juridico
a) Não se confunde estado de necessidade com legítima defesa.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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b) O agente responde pelo excesso doloso e culposo.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
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c) Se o agente tem o dever legal de enfrentar o perigo, ele não poderá se abarcar do reconhecimento do estado de necessidade.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
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d) correta. Não Precisa tecer muitos comentários. - vide comentário da alternativa b.
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e) Vide comentário da alternativa a.
Edital GCM DIADEMA:
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