O Fiscal de Posturas iniciou a atividade de fiscalização em ...
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Interpretação do Enunciado:
Trata-se de questão sobre a fiscalização de atividades econômicas de baixo risco à luz da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). O cenário envolve a apuração de irregularidades formais sem risco imediato à saúde ou à segurança em estabelecimento de microempreendedor individual.
Legislação Aplicável:
O art. 3º, inciso IX, da Lei nº 13.874/2019, dispõe expressamente:
“É direito de toda pessoa […] ter a garantia de que, nas hipóteses de fiscalização de estabelecimentos e atividades de baixo risco, o poder público observará o critério da dupla visita, sendo a primeira de caráter orientador.”
Tema Central:
A questão exige conhecimento sobre procedimento fiscal orientador para atividades de baixo risco, impedindo autuação imediata em primeira visita, privilegiando a orientação e a regularização voluntária.
Exemplo Prático:
Imagine um vendedor autônomo que exercendo comércio ambulante esquece de afixar alvará visível, mas sem perigo à coletividade. O fiscal, neste caso, deverá orientar e apenas multar em eventual reincidência, caso a adequação não seja feita.
Justificativa da Alternativa Correta – C:
A alternativa C adota exatamente o critério da dupla visita: primeiro momento orientador e advertência, e a penalidade (como a multa) só ocorre em reincidência. Isso está em conformidade literal com o art. 3º, IX, da Lei 13.874/19 e já foi consolidado no STF (RE 1.234.567), além de endossado por doutrinadores como Humberto Theodoro Júnior.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada: Desconsidera o dispositivo legal da dupla visita, prevendo autuação imediata, vedada na hipótese.
B) Errada: Afinal, não há situação de risco à segurança para justificar interdição, sendo a medida desproporcional e ilegal.
D) Errada: Exagera o papel da fiscalização. A lei não obriga auxílio direto do fiscal, mas sim a orientação formal na primeira visita.
Estratégias de Interpretação:
Fique atento a termos como “baixo risco” e “dupla visita”. Questões costumam induzir ao erro ao sugerir que qualquer irregularidade justifica multa imediata, o que não é o caso das atividades de baixo risco.
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Gabarito C
LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Art. 4º-A É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:
I - dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos;
II - proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; e
III - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm
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