De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, deixar o con...
Assinale a Alternativa CORRETA
Gabarito comentado
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Comentário – Gabarito: Alternativa E
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda a inobservância do dever de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando requisitado por autoridade ou seus agentes. O tema é tratado expressamente no Art. 177 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
“Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração – grave; Penalidade – multa.”
2. Tema Central – Omissão de Socorro do Condutor:
Trata-se do dever legal de colaborar no atendimento a vítimas em acidentes de trânsito, sempre que expressamente solicitado pela autoridade. Não se confunde com o crime de omissão de socorro (previsto no CP e no art. 304 do CTB), mas é infração administrativa de trânsito.
3. Exemplo Prático:
Imagine que um motorista presencia um acidente e é solicitado por um policial rodoviário a ajudar a socorrer a vítima. Se ele recusar-se a prestar a ajuda, quando solicitado, estará cometendo infração de natureza grave, sujeita à multa.
4. Alternativa Correta – Justificativa:
E) Constitui em uma infração Grave.
É a resposta correta, conforme descrição expressa no art. 177 do CTB. A lei é clara e não permite interpretação diferente.
5. Por que as demais alternativas estão erradas?
A) Branda – Não existe essa classificação no CTB.
B) Gravíssima – Confunde com situações como “fugir do local do acidente” (art. 176, VII, CTB), mas neste caso o tipo é grave.
C) Média – O art. 177 é claro: “grave”, jamais “média”.
D) Leve – Novamente, incorreto; não corresponde à tipificação do artigo citado.
6. Atenção para Pegadinhas:
O examinador pode tentar confundir o candidato com o termo “prestação de socorro”. Apenas quando há solicitação da autoridade, a infração é grave (art. 177); outros contextos podem levar a sanções distintas (inclusive criminais, a depender do caso).
7. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Celso Delmanto (“Código Penal Comentado”), a omissão dolosa, administrativa, distingue-se da penal, e a lei de trânsito prevê sanção independente da caracterização do crime.
O STF (RE 971959) esclarece aspectos constitucionais da omissão de socorro, embora direcione mais ao tipo penal.
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