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Q3614379 Legislação de Trânsito
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Assinale a Alternativa CORRETA
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Comentário – Gabarito: Alternativa E

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão aborda a inobservância do dever de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando requisitado por autoridade ou seus agentes. O tema é tratado expressamente no Art. 177 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração – grave; Penalidade – multa.”

2. Tema Central – Omissão de Socorro do Condutor:

Trata-se do dever legal de colaborar no atendimento a vítimas em acidentes de trânsito, sempre que expressamente solicitado pela autoridade. Não se confunde com o crime de omissão de socorro (previsto no CP e no art. 304 do CTB), mas é infração administrativa de trânsito.

3. Exemplo Prático:

Imagine que um motorista presencia um acidente e é solicitado por um policial rodoviário a ajudar a socorrer a vítima. Se ele recusar-se a prestar a ajuda, quando solicitado, estará cometendo infração de natureza grave, sujeita à multa.

4. Alternativa Correta – Justificativa:

E) Constitui em uma infração Grave.
É a resposta correta, conforme descrição expressa no art. 177 do CTB. A lei é clara e não permite interpretação diferente.

5. Por que as demais alternativas estão erradas?

A) Branda – Não existe essa classificação no CTB.
B) Gravíssima – Confunde com situações como “fugir do local do acidente” (art. 176, VII, CTB), mas neste caso o tipo é grave.
C) Média – O art. 177 é claro: “grave”, jamais “média”.
D) Leve – Novamente, incorreto; não corresponde à tipificação do artigo citado.

6. Atenção para Pegadinhas:

O examinador pode tentar confundir o candidato com o termo “prestação de socorro”. Apenas quando há solicitação da autoridade, a infração é grave (art. 177); outros contextos podem levar a sanções distintas (inclusive criminais, a depender do caso).

7. Doutrina e Jurisprudência:

Segundo Celso Delmanto (“Código Penal Comentado”), a omissão dolosa, administrativa, distingue-se da penal, e a lei de trânsito prevê sanção independente da caracterização do crime.
O STF (RE 971959) esclarece aspectos constitucionais da omissão de socorro, embora direcione mais ao tipo penal.

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