Em apertadíssima síntese, pode-se afirmar que, ocorrendo a ...
Neste sentido, nos ensinamentos de Hugo de Brito Machado (2007, p. 199) “o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força da qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional)” é denominado:
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda o tema do Crédito Tributário. Esse é um conceito fundamental no Direito Tributário e refere-se ao vínculo jurídico que permite ao Estado exigir do contribuinte o pagamento do tributo.
1. Interpretação do Enunciado
O enunciado descreve o processo de surgimento da obrigação tributária, que começa com a ocorrência do fato gerador e é formalizada pelo lançamento, um procedimento administrativo. A questão busca identificar o termo que designa a relação obrigacional entre o Estado e o contribuinte.
2. Legislação Aplicável
A base legal para o conceito de Crédito Tributário está nos artigos 139 a 193 do Código Tributário Nacional (CTN). Esses artigos regulamentam como o crédito é constituído, suas garantias e privilégios, bem como o processo de extinção.
3. Tema Central da Questão
A questão centraliza-se na definição de Crédito Tributário, que é a materialização da obrigação tributária após o procedimento de lançamento. É essencial compreender que o crédito tributário é o que permite ao Estado cobrar efetivamente o tributo.
4. Exemplo Prático
Imagine que você possui um imóvel e, ao final do ano, ocorre o fato gerador do IPTU (que é a propriedade de bem imóvel). A prefeitura realiza o lançamento e você recebe um carnê de pagamento. Aqui, o Crédito Tributário surge, permitindo à prefeitura cobrar o imposto.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A - Crédito Tributário)
A alternativa A é a correta porque descreve exatamente o vínculo jurídico que autoriza o Estado a exigir o pagamento do tributo ou penalidade, conforme definido no CTN. O Crédito Tributário é a expressão dessa obrigação após o lançamento.
6. Análise das Alternativas Incorretas
- B - Débito Tributário: Não é um termo técnico utilizado para descrever a relação obrigacional entre Estado e contribuinte, mas sim uma forma mais coloquial de mencionar dívidas.
- C - Extinção Tributária: Refere-se ao término do crédito tributário, como ocorre com o pagamento, compensação ou remissão, não ao seu surgimento.
- D - Notificação da Obrigação Tributária: É um procedimento informativo, mas não expressa o vínculo jurídico obrigacional entre Estado e contribuinte.
Entender a diferença entre esses conceitos é crucial para evitar erros. A pegadinha aqui é não confundir o nascimento do crédito tributário com a extinção ou com termos não técnicos.
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Comentários
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Uma boa definição encontra-se no art. 142 do CTN (L 5.172).
GABARITO - LETRA "A"
Comentário:
Em uma breve síntese, temos que a questão apresentada pela banca examinadora aborda a natureza jurídica de uma relação tributária entre o Estado e o contribuinte, bem como, o "Crédito Tributário", que é a relação que nasce após a ocorrência do fato gerador, quando o Estado tem o direito de exigir o tributo.
Dito isso, temos que o "crédito tributário" é constituído pela obrigação tributária principal, surgindo com a ocorrência do fato gerador, e materializado através do lançamento, conforme descrito no art. 139, do Código Tributário Nacional, que afirma que o crédito tributário decorre da obrigação principal e possui a mesma natureza.
Outro ponto importante, o qual também deve ser abordado, é que o lançamento, conforme o art. 142, do CTN, se trata de um procedimento administrativo, pelo qual a autoridade administrativa verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e, se aplicável, propõe a aplicação de penalidades, sendo está uma atividade vinculada e obrigatória, essencial para a efetivação do crédito tributário.
Por último, temos os artigos 143 e 144, do CTN, dispõe que o lançamento deve obedecer à legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador, mesmo que posteriormente modificada ou revogada, assegurando a aplicabilidade da lei no tempo, garantindo a certeza e a segurança jurídica.
''Em apertadíssima síntese,'' vou usar isso nas discursivas kkk
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