Tendo formulado pedido de invalidação de um contrato de pre...

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Q1921452 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Tendo formulado pedido de invalidação de um contrato de prestação de serviços que havia celebrado com dez pessoas, o autor as incluiu no polo passivo de sua demanda.

Entendendo que a quantidade de litisconsortes poderia comprometer a rápida solução do litígio, o juiz da causa limitou tal número, excluindo do processo seis litisconsortes, para manter em seu polo passivo apenas quatro.

Inconformado com tal decisão, poderá o demandante interpor recurso de:

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC, art. 113, caput e § 1º, c/c art. 1.015, VII: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII - exclusão de litisconsorte;”.

Tema central: Litisconsórcio e agravo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque indica apelação contra decisão interlocutória. O CPC, art. 1.015, VII, prevê expressamente agravo de instrumento quando houver exclusão de litisconsorte. Além disso, o desprovimento também está errado, porque a exclusão dos seis litisconsortes não se sustenta na hipótese narrada.
B
Errada
Está errada porque, embora a conclusão de reforma da decisão esteja materialmente alinhada ao caso, o recurso indicado é inadequado. Não cabe apelação, pois não houve sentença, mas decisão interlocutória sobre exclusão de litisconsorte, impugnável por agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, VII, do CPC.
C
Errada
Está errada porque acerta o recurso, mas erra o resultado. O agravo de instrumento é mesmo o recurso cabível, porém deve ser provido, e não desprovido, já que a ação de invalidação de um mesmo contrato admite o litisconsórcio passivo descrito no enunciado, nos termos do art. 113, caput, especialmente o inciso I, e a limitação do § 1º não se justifica apenas pela menção abstrata à quantidade de réus.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne os dois pontos jurídicos decisivos da questão. Primeiro, a decisão narrada é interlocutória e versa sobre exclusão de litisconsorte, hipótese expressamente recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC. Segundo, a exclusão foi materialmente indevida, porque a demanda trata da invalidação de um mesmo contrato celebrado pelo autor com dez pessoas, situação em que há comunhão de obrigações relativamente à lide, nos termos do art. 113, I, do CPC, o que autoriza o litisconsórcio facultativo. A limitação do § 1º do art. 113 é excepcional e depende de comprometimento efetivo da rápida solução do litígio, dificuldade de defesa ou de cumprimento da sentença; no quadro descrito, a mera referência à quantidade de réus não basta para sustentar a exclusão de seis deles. Por isso, o agravo deve ser provido.
E
Errada
Está errada porque agravo interno não é recurso cabível contra decisão interlocutória do juiz de primeiro grau. Esse recurso se destina ao controle, no tribunal, de decisão monocrática proferida por relator ou outro órgão judicial com competência interna correspondente. Não é a hipótese narrada.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a decisão interlocutória como se fosse sentença, levando à apelação, e supor que a simples quantidade de litisconsortes autoriza automaticamente a limitação prevista no art. 113, § 1º, do CPC.
Dica para questões semelhantes
  • Se a decisão excluir litisconsorte, verifique primeiro o art. 1.015, VII, do CPC: o recurso cabível é agravo de instrumento.
  • A limitação do litisconsórcio facultativo no art. 113, § 1º, é exceção e exige comprometimento efetivo da rápida solução do litígio, dificuldade de defesa ou de cumprimento da sentença.
  • Quando a lide envolve um mesmo contrato ou uma mesma relação jurídica, examine se há comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide, porque isso sustenta o litisconsórcio do art. 113, I.

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Comentários

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“Quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, conforme previsto no art. 113, inc. II, do Código de Processo Civil. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”

Acórdão 1062434, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 6/12/2017.

entendi a explicação Dhemely, mas continuo achando que é um litisconsórcio facultativo, e por isso, a C. Se por exemplo 10 pessoas compram uma passagem aérea (contrato de prestação de serviços) e querem sua invalidação, é um litisconsórcio facultativo... A questão não mostrou ser necessário.

O erro da questão é que o juiz poderia cindir (desmembrar, separar, dividir) o processo e não simplesmente EXCLUIR os litisconsortes, por isso o recurso deverá ser provido.

Meu entendimento é de que essa faculdade é no litis facultativo. Nesse caso o juiz não poderia pois é litis passivo necessário unitário (extinção contratual).

Não credito que tenha haver com cindir x excluir.

Gabarito D

LITISCONSÓRCIO: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. 

Art. 114. O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. (contrato de prestação de serviços celebrado com dez pessoas - No caso, o autor deseja INVALIDAR o contrato. Assim, todos os celebrantes precisam estar presentes)

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII - exclusão de litisconsorte; 

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