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Q78862 Direito do Trabalho
Joaquim, empregado da empresa J, registrou no sindicato competente a sua candidatura para dirigente sindical. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o sindicato deverá comunicar a empresa J deste registro no prazo de
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Vamos analisar a questão proposta, que envolve a comunicação do sindicato em relação à candidatura de um empregado à posição de dirigente sindical. Este tema é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no artigo 543, §5º, que estabelece os procedimentos para a comunicação entre sindicato e empresa.

Tema jurídico: O tema central aqui é o direito coletivo do trabalho, mais especificamente, a proteção ao dirigente sindical. A legislação assegura que, uma vez registrada a candidatura, o sindicato deve informar a empresa dentro de um prazo específico, garantindo assim a estabilidade do empregado.

Legislação vigente: De acordo com a CLT, artigo 543, §5º, o sindicato deve comunicar à empresa sobre a candidatura do empregado a dirigente sindical no prazo de 24 horas.

Exemplo prático: Imagine que Maria, empregada da empresa X, registre sua candidatura como dirigente sindical. O sindicato, ao receber essa informação, deve enviar uma notificação à empresa X dentro de 24 horas, garantindo a estabilidade de Maria em seu cargo e evitando possíveis retaliações.

Justificativa da alternativa correta (D - 24 horas): A alternativa D está correta porque reflete precisamente o que está disposto no artigo 543, §5º da CLT. Este artigo visa garantir que a empresa seja rapidamente informada para proteger o direito do trabalhador candidato a dirigente sindical.

Análise das alternativas incorretas:

  • A - dez dias: Este prazo é excessivo e não assegura a proteção imediata ao dirigente, o que poderia expor o empregado a retaliações.
  • B - 48 horas: Embora pareça razoável, este prazo é superior ao que a legislação prevê, que é de 24 horas.
  • C - cinco dias: Novamente, este prazo é muito longo e não atende ao disposto na CLT.
  • E - quinze dias: Este prazo é ainda mais extenso e não está em conformidade com a legislação trabalhista.

Pegadinhas do enunciado: A principal pegadinha aqui é a confusão com prazos. Muitas vezes, o aluno pode se enganar pela lógica de que prazos maiores são mais comuns, mas neste caso específico, a rapidez é essencial para proteger o direito do trabalhador.

Estratégia de resolução: Ao enfrentar questões sobre prazos legais, é importante lembrar que a legislação trabalhista costuma estabelecer prazos curtos, principalmente quando se trata de proteção de direitos do trabalhador.

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Resposta de acordo com o §5º do artigo 543 da CLT.

Art. 543, § 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º

Segundo Renato Saraiva, a comunicação do registro de candidatura é formalidade ESSENCIAL para a aquisição de estabilidade pelo obreiro.

Art. 543 § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
Para entender a alteração da Súmula 369 do TST, de 24.05.11
O item II da súmula limitava a estabilidade a somente 7 dirigentes.
A nova redação do item fica da seguinte forma: "II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3º, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes".
Com a nova redação, ampliou-se de 7 para 14 (o dobro) o número de dirigentes sindicais alcançados pela regra da estabilidade provisória.
Com a recente alteração do Item I da súmula 369 do TST, deixou de ser indispensável a comunicação pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.

Item I (nova redação): É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.


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