Os representantes do Poder Legislativo têm a competência de ...

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Q1921433 Administração Financeira e Orçamentária

Os representantes do Poder Legislativo têm a competência de propor emendas aos projetos de PPA, de LDO e de LOA. Porém, as proposições de emendas precisam atender a alguns requisitos para serem aprovadas.


No caso de emendas apresentadas ao projeto de LOA, um desses requisitos se refere a: 

Alternativas

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Alternativa correta: D - não incidência sobre dotação solicitada para despesas de custeio;

Tema central: A questão aborda os requisitos para apresentação de emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), um tema fundamental para entender o papel do Poder Legislativo no processo orçamentário brasileiro.

Os parlamentares podem propor emendas à LOA, mas não de forma livre: eles devem observar restrições constitucionais que visam manter o equilíbrio fiscal e a organização da execução orçamentária. O tema está previsto especialmente no art. 166, § 3º da Constituição Federal.

Resumo teórico: A Constituição estabelece que as emendas ao projeto de LOA só podem ser aprovadas se:

  • Forem compatíveis com o PPA e a LDO;
  • Indiquem os recursos necessários, admitindo apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
    • Dotação para pessoal e encargos sociais;
    • Serviço da dívida;
    • Transferências constitucionais aos estados e municípios.

Essas limitações protegem áreas essenciais e asseguram a viabilidade orçamentária. A exigência de não incidirem sobre despesas de custeio está atrelada àqueles itens protegidos (como pessoal, dívida e transferências), sendo vedado direcionar emendas para cortar tais despesas.

Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D aborda justamente essa vedação: emendas não podem incidir sobre dotações de despesas de custeio protegidas pela Constituição, como pessoal, encargos, dívida pública ou transferências obrigatórias. Isso garante o respeito aos limites constitucionais.

Análise das alternativas incorretas:

A - Incorreta. Não há vedação para emendas a projetos ou atividades em andamento. Inclusive, muitas vezes elas são justamente para ampliar ou reforçar ações já existentes.

B - Incorreta. Emendas devem estar em consonância com o PPA e a LDO, não são independentes dos dispositivos do projeto de lei do orçamento.

C - Incorreta. Embora a indicação de recursos de anulação de dotações ou excesso de arrecadação seja necessária, não é o único requisito. Ainda assim, há restrições sobre quais dotações podem ser anuladas.

E - Incorreta. A obrigatoriedade de destinar 50% das emendas à saúde só se aplica às chamadas emendas individuais impositivas, não a toda e qualquer emenda ao projeto de LOA.

Dicas para interpretação: Atente-se aos termos “custeio”, “pessoal”, “dívida” e “transferências”, pois são recorrentes como áreas protegidas. Cuidado com alternativas que generalizam restrições ou trazem regras específicas de um tipo de emenda para todas.

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Comentários

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A Letra D traz conteúdo de dispositivo que não foi recepcionado pela CF/88. Assim, a questão ficou sem resposta, pois todas as alternativas estão incorretas.

Gab: Letra D

Podemos encontrar o gabarito da questão na Lei 4.320/64.

  1. Art. 33 da Lei 4.320/64: Não se admitirão emendas ao projeto de Lei do Orçamento que visem a:
  • a) Alterar dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, a inexatidão da proposta;
  • b) Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
  • c) Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
  • d) Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

Nesse sentido, o gabarito correto é a letra D.

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Erros, mandem mensagem :)

Li a questão e a resposta não está condizente com o enunciado , mesmo que a resposta certa seja a letra D ,Artigo. 33 da Lei 4.320/64: Não se admitirão emendas ao projeto de Lei do Orçamento que visem a:

a) Alterar dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, a inexatidão da proposta. Uma coisa é um dos requisitos como indicado no enunciado e outra coisa são as que não se admite emendas. Amo AFO, infelizmente , com a FGV esta sendo impossível decifrar o que realmente o examinador quis escrever.

As emendas ao PLOA somente podem ser aparovadas:

> indiquem os recursos necessários, admitidos APENAS os provenientes de anulação de despesa excluídas: dotacao p pessoal;

Serviço da divida;

Transferência tributária constitucional p E, M e DF.

Sobre o item E: EC do orçamento impositivo: As emendas individuais ao PLOA serão aprovadas no limite de 1.2% da RCL, sendo metade 0.6% destinado a ações e serviços públicos dr saúde.

Qual o erro da E?

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