Os créditos adicionais classifcam-se em:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Classificação dos créditos adicionais
Créditos suplementares - Destinam - se ao reforço de dotações orçamentárias já existentes
Créditos especiais - Destinam - se a atender despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica
Créditos extraordinários - São destinados ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes,como a decorrente de guerra e calamidade pública.
OBS.: Somente os créditos suplementares e extraordinários que dependem de autorização legislativa e indicação da fonte dos recursos.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
suplementares, especiais e extraordinários;