Em relação ao escrivão, é correto afirmar que:
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Tema central: A questão aborda a função do escrivão judicial e a possibilidade de sua ausência e substituição no cartório, exigindo conhecimento sobre organização judiciária e normas internas.
Legislação aplicável: O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro trata especificamente do tema:
“Art. 2º, §1º: O escrivão não pode ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua.”
Portanto, o item C é o correto, pois traduz, literalmente, o comando normativo vigente.
Justificativa da alternativa correta (C): O escrivão, responsável pela regularidade dos atos processuais, só pode ausentar-se se houver substituto legalmente designado (em regra, o substituto oficial), garantindo a continuidade do serviço público. Esta medida evita paralisações e confere segurança jurídica.
Exemplo prático: Se um escrivão precisa se ausentar por férias, o substituto legal (por delegação interna) continuará os trabalhos, não prejudicando o andamento dos processos.
Correção das demais alternativas:
A) Incorreta. Embora o cargo tenha especificidades, sua substituição é admitida por quem legalmente o pode substituir, não sendo função absolutamente personalíssima. A jurisprudência, inclusive, admite substituição (ADI 1.417 – STF).
B) Incorreta. O substituto deve ser legalmente nomeado, não qualquer servidor indicado pelo escrivão sem controles.
D) Incorreta. Não existe exigência genérica de prévia aprovação da Corregedoria para escolha de servidores para operação de sistemas informatizados nesta hipótese.
E) Incorreta. Manter processos desarquivados sem atualização do andamento viola os mecanismos de controle e transparência do sistema – é irregular, ainda que justificado em certidão.
Pegadinha: Fique atento aos termos “função personalíssima” e “qualquer servidor indicado”. Eles buscam confundir com temas de delegação e chefia, mas a lei só permite a ausência com substituição legal.
Doutrina: Maria Helena Diniz reforça: a ausência do escrivão sem substituição compromete a regularidade processual e pode acarretar nulidades.
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Comentários
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CORRETA - C : Art. 154.CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA- O Escrivão Chefe de Serventia não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua. (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
A) ERRADA. No impedimento ou ocasional falta do chefe de serventia ou de seu substituto designado, o escrivão será substituído pelo analista judiciário com maior tempo de serviço no cartório, independentemente de designação, conforme art. 154, § 3º, da Parte Judicial da Consolidação Normativa.
B) ERRADA. O chefe de serventia pode ser substituído por serventuário por ele indicado, com a anuência do juiz, conforme art. 154, § 2º, da Parte Judicial.
C) CERTA. O chefe de serventia não pode se ausentar do cartório sem que nele permaneça quem o substitua, segundo o art. 154 da parte judicial.
D) ERRADA. Na seção da parte judicial que dispõe sobre a utilização do sistema de processamento de dados, não há previsão de aprovação pela Corregedoria Geral de Justiça das indicações dos servidores para operação dos serviços informatizados.
E) ERRADA. Constitui falta grave o chefe de serventia manter processo desarquivado no cartório, sem a devida atualização do andamento no sistema, conforme art. 165, parágrafo único, da parte judicial.
Colega Flavio,
PROVIMENTO 38/2015
Art. 1º. Alterar a redação dos dispositivos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, conforme quadro que segue, que passarão a conter a expressão "Chefe de Serventia" ...
.......em substituição às expressões "Escrivão", "Responsável pelo Expediente", "Titular de Direção de Serventia" e "Titular de Serventia":
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2015.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça
Abraço!
Chefe de Serventia pode-se entender Escrivão conforme nosso colega Thales Castro explicou. Obrigado Thales.
Retificando a resposta do colega Gabriel Gomes na alternativa E, o artigo de referência é Art.156, parágrafo único e não art. 165, parágrafo único, da parte judicial. A troca deve ter sido na Digitação.
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