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Q3792653 Direito Digital
Uma empresa de comércio eletrônico mantém há mais de cinco anos os dados pessoais de antigos clientes, incluindo nome, CPF, endereço e histórico de compras. Em 2025, um desses clientes solicita a exclusão definitiva de seus dados, alegando que não possui mais vínculo contratual com a empresa e que não consentiu com a manutenção dessas informações. A empresa, contudo, recusa o pedido sob o argumento de que pretende utilizar esses dados futuramente em campanhas de marketing.
Considerando o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que trata das hipóteses de término do tratamento de dados pessoais, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 15, I e III: “Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; (...) III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou”. Como a relação comercial já se encerrou e o titular pediu a exclusão, incidem as duas hipóteses legais de término do tratamento, o que conduz à eliminação dos dados, salvo as exceções legais de conservação.

Tema central: Término do tratamento de dados
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata o consentimento inicial como autorização permanente de armazenamento, o que a base exclui expressamente. A LGPD prevê término do tratamento quando a finalidade foi alcançada e também por comunicação do titular. Encerrado o tratamento, a regra é eliminar os dados, salvo as hipóteses legais do art. 16. Portanto, não existe, na base fornecida, autorização para manutenção indefinida apenas porque houve consentimento no passado.
B
Errada
Está errada porque afirma dependência exclusiva de determinação da autoridade nacional, mas a própria lei prevê hipótese autônoma de término do tratamento por comunicação do titular. O art. 15, III, é expresso nesse ponto. Logo, o pedido do titular não é juridicamente irrelevante nem insuficiente por si só nos termos da base.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reúne exatamente as duas causas legais que resolvem o caso: a finalidade originária do tratamento foi alcançada com o encerramento da relação comercial, e houve comunicação do titular pedindo a exclusão. Pela base legal indicada, isso determina o término do tratamento. Além disso, a regra posterior é a eliminação dos dados, conforme a Lei nº 13.709/2018, art. 16, caput e incisos I a IV: “Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades: I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.” Como o enunciado não aponta nenhuma dessas hipóteses, a intenção genérica de marketing futuro não autoriza a conservação. Em apoio, a Lei nº 13.709/2018, art. 18, VI, assegura ao titular: “Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: (...) VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;”.
D
Errada
Está errada porque declaração interna de possível uso futuro para marketing não constitui fundamento legal autônomo de conservação. A base é expressa em afirmar que intenção genérica de uso futuro em campanhas de marketing não corresponde, por si só, a nenhuma hipótese legal do art. 16. Sem exceção legal de conservação, a regra após o término do tratamento é a eliminação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre consentimento pretérito e autorização perpétua para manter dados, além da falsa ideia de que um interesse comercial futuro do controlador basta para afastar o término do tratamento.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se a finalidade específica do tratamento já foi alcançada; se sim, incide o art. 15, I.
  • Se houver pedido do titular para exclusão ou revogação, confira o art. 15, III, antes de considerar qualquer manutenção dos dados.
  • Após identificar o término do tratamento, passe imediatamente ao art. 16: a conservação só subsiste nas hipóteses legais ali previstas.
  • Desconfie de alternativas que tentem legitimar retenção de dados com base em intenção futura genérica de uso comercial.

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Comentários

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A hipótese não se encontra entre as do art. 16, LGPD, o que significa que o tratamento dos dados deve se encerrar, com a exclusão dos mesmos, tendo em vista a revogação do consentimento por parte do titular (arts. 15, III, e 8º, § 5º, LGPD). 

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