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Q3792652 Direito Digital
Uma startup brasileira do setor de saúde digital desenvolveu um aplicativo que monitora hábitos alimentares e registra indicadores de bem-estar dos usuários. Após alguns meses de uso, um cliente solicita esclarecimentos sobre o tratamento de seus dados pessoais, alegando que não compreende de que forma suas informações são utilizadas e armazenadas. A empresa responde apenas informando que os dados “são tratados para fins de melhoria contínua do serviço”, sem detalhar a duração do tratamento, tampouco fornecer os contatos do responsável pelo controle das informações. Com base na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e considerando o direito do titular ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, a conduta da empresa:  
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 9º, caput, incisos II, III e IV: “Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso: (...) II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial; III - identificação do controlador; IV - informações de contato do controlador;”. Como a empresa informou apenas uma finalidade genérica e omitiu forma e duração do tratamento, identificação do controlador e seus contatos, sua conduta viola o dever legal de transparência, o que conduz ao acerto da alternativa B.

Tema central: Transparência na LGPD
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Contraria diretamente o art. 9º, II, III e IV, da LGPD, que não se satisfaz com mera indicação da finalidade geral. A lei exige, além disso, informação sobre forma e duração do tratamento, identificação do controlador e suas informações de contato.
B
Certa
A alternativa B está correta porque aplica literalmente o art. 9º da LGPD. O direito do titular ao acesso facilitado não é satisfeito por uma resposta genérica sobre “melhoria contínua do serviço”. A lei exige conteúdo mínimo obrigatório, a ser prestado de forma clara, adequada e ostensiva, incluindo a forma e duração do tratamento, a identificação do controlador e as informações de contato do controlador. Como esses elementos foram omitidos, houve violação ao direito do titular.
C
Errada
Incorreta. A ressalva do art. 9º, II, sobre segredos comercial e industrial não autoriza a supressão integral das informações obrigatórias. A própria lei manda informar a forma e duração do tratamento, apenas “observados os segredos comercial e industrial”, de modo que o segredo não elimina o dever principal de transparência.
D
Errada
Incorreta. A identificação do controlador e suas informações de contato não são facultativas; são exigências expressas do art. 9º, III e IV, da LGPD. Portanto, não basta ter informado a finalidade, nem é lícito omitir os dados do controlador.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre informar a finalidade do tratamento e cumprir integralmente o dever legal de informação do art. 9º da LGPD, além de induzir à leitura errada de que o segredo comercial ou industrial dispensaria as informações mínimas obrigatórias.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de acesso do titular, confira se foram fornecidos os elementos mínimos do art. 9º, e não apenas a finalidade do tratamento.
  • Se a alternativa disser que identificação ou contato do controlador são facultativos, elimine-a, porque o art. 9º, III e IV, os exige expressamente.
  • A menção a segredo comercial ou industrial qualifica o dever de informar, mas não extingue as informações mínimas previstas na lei.

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Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser

disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em

regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:

I - finalidade específica do tratamento;

II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

III - identificação do controlador;

IV - informações de contato do controlador;

V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;

VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e

VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.

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