Com base na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Da...

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Q3792650 Direito Digital
Com base na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), analise as definições a seguir e assinale a alternativa inteiramente correta:
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 5º, VII: "operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;" A alternativa C reproduz fielmente essa definição legal e, por isso, é a correta.

Tema central: Definições da LGPD
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria a definição legal de dado anonimizado. A Lei nº 13.709/2018, art. 5º, III, dispõe: "dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;" A alternativa fala em reversão à forma original mediante autorização do titular, elemento que não integra a definição legal.
B
Errada
Está errada porque inverte os conceitos de controlador e operador. A Lei nº 13.709/2018, art. 5º, VI, define: "controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;" Já o art. 5º, VII, define operador como quem realiza o tratamento em nome do controlador. Portanto, o controlador não é o executor direto em nome do operador; ele é quem decide sobre o tratamento.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde à definição legal de operador prevista no art. 5º, VII, da LGPD.
D
Errada
Está errada porque a Lei nº 13.709/2018, art. 5º, V, define: "titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;" A alternativa afirma que o titular é pessoa jurídica, o que contraria o texto legal, e ainda restringe indevidamente o conceito a dados pessoais sensíveis e banco de dados estruturado, limitações que não constam da definição legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade do art. 5º da LGPD, especialmente a inversão entre controlador e operador e a troca de "pessoa natural" por "pessoa jurídica" no conceito de titular, além da inserção de elementos estranhos ao conceito legal de dado anonimizado.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre a LGPD, confira se a alternativa reproduz exatamente o verbo central do conceito legal: controlador decide; operador realiza o tratamento em nome do controlador.
  • No conceito de titular, observe o requisito legal fixo: a lei fala em pessoa natural, não em pessoa jurídica.
  • Desconfie de alternativas que acrescentam condições não previstas no art. 5º, como autorização do titular, restrições a banco de dados estruturado ou referência apenas a dados sensíveis.

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LETRA C

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

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