De acordo com a Resolução COFEN nº 736 de 17 de janeiro de ...

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Q3832894 Enfermagem
De acordo com a Resolução COFEN nº 736 de 17 de janeiro de 2024, quais as etapas do Processo de Enfermagem são privativas do Enfermeiro?
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Questão normativa baseada na Resolução COFEN nº 736/2024, art. 6º: no Processo de Enfermagem, são privativos do enfermeiro o Diagnóstico de Enfermagem e a Prescrição de Enfermagem. Assim, a alternativa A é a única compatível com o texto da norma.

Tema central: Legislação de Enfermagem
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o conteúdo do art. 6º da Resolução COFEN nº 736/2024. A norma atribui privativamente ao enfermeiro, no Processo de Enfermagem, o Diagnóstico de Enfermagem e a Prescrição de Enfermagem.
B
Errada
Incorreta. Avaliação de Enfermagem e Planejamento de Enfermagem não são as etapas privativas definidas no art. 6º da Resolução COFEN nº 736/2024.
C
Errada
Incorreta. Embora o Diagnóstico de Enfermagem seja privativo, a Evolução de Enfermagem não é apontada no art. 6º como etapa privativa do enfermeiro.
D
Errada
Incorreta. O Diagnóstico de Enfermagem é privativo, mas a Avaliação de Enfermagem não integra o par privativo estabelecido pela resolução.
E
Errada
Incorreta. Planejamento de Enfermagem e Evolução de Enfermagem não correspondem às etapas privativas indicadas no art. 6º da Resolução COFEN nº 736/2024.
Pegadinha da questão
A banca misturou etapas do Processo de Enfermagem com as etapas que a resolução define expressamente como privativas do enfermeiro, além de trocar Prescrição de Enfermagem por Planejamento de Enfermagem.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado citar resolução específica, responda pela literalidade do dispositivo cobrado.
  • No art. 6º da Resolução COFEN nº 736/2024, memorize o par privativo: Diagnóstico de Enfermagem e Prescrição de Enfermagem.
  • Não confunda liderança, registro ou responsabilidade técnica do enfermeiro com privatividade normativa de todas as etapas do processo.

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 Diagnóstico de Enfermagem e Prescrição de Enfermagem.

Resolução 736/24

Art. 6º Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no processo de enfermagem cabe-lhe privativamente o Diagnóstico de Enfermagem e a Prescrição de Enfermagem.

Art. 6º Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no processo de enfermagem cabe-lhe privativamente o Diagnóstico de Enfermagem e a Prescrição de Enfermagem.

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