Sobre a certidão negativa é correto afirmar que:
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Tema central: A questão aborda a certidão negativa de débitos tributários e as hipóteses legais de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, tema importante para o cargo de Auditor Fiscal, pois relaciona-se à administração tributária e à regularidade fiscal.
Legislação aplicada:
Código Tributário Nacional:
Art. 205: “A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa...”
Art. 206: “Tem os mesmos efeitos ... a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que haja penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”
Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça entende que, na pendência de pedido de compensação sem decisão, não se pode negar a expedição de certidão negativa (vide STJ, AgRg no REsp 992.063/SC).
Exemplo prático:
Imagine que um contribuinte declara um imposto devido e, simultaneamente, apresenta pedido de compensação. Enquanto a Fazenda não indefere formalmente, não há crédito exigível, devendo ser expedida certidão negativa ao contribuinte.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa afirma que o STJ veda a recusa de certidão negativa se o contribuinte declarou e pediu compensação, mas a administração não notificou regular e expressamente o indeferimento do pedido. Enquanto não há rejeição, a exigibilidade está suspensa (art. 151, CTN), autorizando a expedição da certidão.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada – O art. 206 do CTN permite certidão positiva com efeitos de negativa em execução fiscal garantida por penhora.
B) Errada – Um erro administrativo não transfere o dever de pagar para o agente público; persiste a responsabilidade do contribuinte.
D) Errada – Não é necessário “despacho específico”, basta existir causa legal de suspensão ou garantia (art. 206, CTN).
E) Errada – O art. 206 do CTN expressamente permite certidão de créditos não vencidos.
Pegadinha: Fique atento a expressões como “sem que haja decisão formal” ou “é ilegal em toda situação” para não generalizar indevidamente hipóteses legais excepcionais.
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Comentários
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CTN art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Mas exclui a responsabilidade do contribuinte?
Gabarito letra B
Súmula 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Declarou e não pagou, não importa se houve pedido de compensação, não terá direito à certidão negativa ou negativa com efeito de positiva
Não entendi o pq do gabarito ser letra B e não achei fundamento...se alguém puder ajudar....agradeço!
Procurei na doutrina e todas dizem que o pagamento não afasta as demais responsabilidades....
Creio estar errado a alternativa B.
B) A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, contendo erro em desfavor da Fazenda Pública exclui a responsabilidade pelo crédito do contribuinte recaindo o pagamento ao funcionário responsável que, se pagar, ficará isento da responsabilidade criminal e administrativa.
CTN. art. 208. parágrafo único:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Complementando sobre a Letra C.
Decisão proferida em 2012 pelo STJ, no AgRg no AREsp 227.242CE:
Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE ENTREGA DE DCTF. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza a orientação de que "[...]tendo o contribuinte declarado o tributo via DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento, também é pacífico que o Fisco não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem qualquer notificação de indeferimento da compensação, proceder à inscrição do débito em dívida ativa, negando-lhe certidão negativa de débito".
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