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Q1636127 Direito Tributário
Sobre os Princípios Constitucionais Tributários e o Conceito de Tributo é correto afirmar que:
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Comentário da Questão – Princípios Constitucionais Tributários e Princípio da Capacidade Contributiva

1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável

O tema central trata do Princípio da Capacidade Contributiva, uma limitação constitucional ao poder de tributar, especialmente relevante no contexto dos impostos. A legislação basilar é a Constituição Federal, art. 145, §1º: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...

2. Explicação do Tema Central

Esse princípio garante tributação mais justa, proporcional à riqueza ou renda do contribuinte, promovendo isonomia. Ou seja, busca-se que quem possui maior capacidade econômica contribua mais.

Exemplo prático: O IPTU pode ser progressivo: imóveis mais valiosos pagam mais imposto.

3. Justificativa da Alternativa Correta (A)

A alternativa A é correta ao afirmar que a doutrina dominante entende que o princípio da capacidade contributiva aplica-se obrigatoriamente aos impostos (e não indiscriminadamente a todas as espécies tributárias). Nos impostos, há solidariedade (cada um contribui conforme pode), pessoalidade (considera condições pessoais) e possibilidade de progressividade, todos com base na equidade.

Jurisprudência: O STF, no RE 406.955 AgR, já reconheceu a relação entre capacidade contributiva e isonomia fiscal.

Doutrina: Regina Helena Costa ressalta que tal princípio se aplica de modo evidente aos impostos, e José Ricardo Meirelles corrobora a relação entre justiça fiscal e pessoalidade na tributação pelo critério da capacidade contributiva.

Análise das Alternativas Incorretas

B) Incorreta, pois taxas não se submetem ao princípio da capacidade contributiva, mas sim ao do ressarcimento (existe contraprestação estatal específica), conforme o próprio texto da CF.

C) Defende aplicação universal, mas ignora que taxas e contribuições têm lógicas distintas (utilidade/prestação ou grupo específico), não vinculadas à capacidade contributiva.

D) Erra ao afirmar que contribuições sociais resultam do princípio da retributividade, quando, na verdade, decorrem do interesse de grupos definidos, não da solidariedade ampla dos impostos.

E) Mistura conceitos: a solidariedade das contribuições sociais não equivale à dos impostos, cujo foco permanece na justiça distributiva entre contribuintes em geral.

Pegadinha: Atenção ao uso das palavras “todos os tributos”; o princípio da capacidade contributiva não se aplica automaticamente a taxas ou contribuições.

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Comentários

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Resposta: alternativa E.

Por sua vez, defende o autor Hugo de Brito Machado que tal princípio só vincularia o legislador na instituição de impostos.

Para o tributarista, no Direito Brasileiro,

o PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

existe como princípio jurídico constitucional apenas para os impostos,

e, apenas em relação a estes, portanto, se impõe

ao legislador que a sua não observância ensejará uma lei inconstitucional.

.

Quanto aos demais tributos, o legislador teria a discricionariedade de observar, ou não, tal princípio (MACHADO, 1993, p.16).

.

É oportuno fazer uma última observação sobre o posicionamento recente exarado pelo Supremo Tribunal Federal, relativamente à figura da contribuição de iluminação pública.

.

De acordo com o precedente no qual se analisava a possibilidade ou não de cobrança da aludida contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, nos moldes do art. 149-A, parágrafo único, da CF/88, a lei que restringe os contribuintes de tal exação aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública (STF, Pleno, RE 573.675, Relator Min. Ricardo Lewandowski, mar/09).

.

Aduziu-se também que a PROGRESSIVIDADE da alíquota,

que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica,

NÃO afronta o PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA,

sob o fundamento de que o Município,

ao empregar o consumo mensal de energia elétrica de cada imóvel,

como parâmetro para ratear entre os contribuintes o gasto com a prestação de serviço de iluminação pública,

buscou realizar, na prática, a almejada justiça fiscal,

que consiste, precisamente, na materialização, no plano da realidade fática,

dos princípios da ISONOMIA TRIBUTÁRIA e

da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA,

porquanto é lícito supor que

quem tem um consumo maior (de energia elétrica)

tem condições de pagar mais (a contribuição de iluminação pública).

.

https://jus.com.br/artigos/18257/a-aplicacao-da-capacidade-contributiva-no-sistema-tributario-nacional

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