A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui normas que...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Análise do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda o teletrabalho segundo o Capítulo II-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Esta modalidade ganhou destaque com o avanço das tecnologias e mudanças nas relações de trabalho, especialmente na área médica, onde o médico do trabalho pode atuar no monitoramento remoto de colaboradores.
Os artigos 75-B a 75-E da CLT tratam especificamente do tema. Destaca-se:
“Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.”
Justificativa da Alternativa Correta (A)
A alternativa A está correta pois traduz o comando literal do art. 75-E da CLT. É obrigação do empregador fornecer instruções detalhadas para prevenção de acidentes e doenças no ambiente de teletrabalho. Essa precaução é especialmente relevante para o médico do trabalho, responsável pelas ações de promoção e preservação da saúde ocupacional também nesse regime.
Exemplo prático: O empregador deve instruir o médico do trabalho a garantir que orientações sobre ergonomia e pausas laborais sejam repassadas a quem atua remotamente, visando evitar LER/DORT e outros agravos.
Análise das Alternativas Incorretas
B) Incorreta. O comparecimento pontual ao local da empresa não descaracteriza o teletrabalho, conforme art. 75-B, parágrafo único da CLT.
C) Incorreta. A mudança para o presencial por decisão do empregador deve ter prazo de transição mínimo de 15 dias (art. 75-C, §2º), não trinta.
D) Incorreta. Trabalhos externos (ex: vendedor externo, motorista) não configuram teletrabalho, pois não dependem de tecnologias de informação e comunicação, nos termos do art. 75-B.
E) Incorreta. Não há exigência legal de prazo de 6 meses para alteração de regime, apenas mútuo acordo e aditivo contratual (art. 75-C, §1º).
Dica e Pegadinha
Este tipo de questão cobra atenção ao texto literal da lei. Pegadinhas comuns: mudança de prazos, conceito de teletrabalho e sua distinção do trabalho externo.
Jurisprudência e Doutrina
O TST já afirmou a obrigação patronal de instrução em segurança no teletrabalho (RR-100700-72.2017.5.01.0066). Delgado e Sérgio Pinto Martins também ressaltam essa obrigação contratual e preventiva no teletrabalho.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A) Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
B) Art. 75-B Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento NÂO descaracteriza o regime de teletrabalho.
C) Art. 75-C § 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 DIAS, com correspondente registro em aditivo contratual.
D) Art.75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO QUE, POR SUA NATUREZA, NÃO SE CONSTITUAM COMO TRABALHO EXTERNO.
E) Art. 75-C § 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
A questão exige o conhecimento do teletrabalho, que é uma modalidade de trabalho inserida pela reforma trabalhista ocorrida em 2017, tendo como característica o trabalho realizado a distância, com a utilização de ferramentas eletrônicas.
ALTERNATIVA A: CORRETA. É de responsabilidade do empregador instruir os empregados sobre as precauções que os empregados devem tomar.
Art. 75-E CLT: o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. O empregado pode, perfeitamente, comparecer à sede da empresa para atividades que exijam sua presença, sem que isso interfira na modalidade de teletrabalho. Veja:
Art. 75-B, parágrafo único, CLT: o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. O prazo de transição deve ser de, no mínimo, 15 dias, e não 30.
Art. 75-C, §2º, CLT: poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O erro da assertiva está em afirmar que o teletrabalho se constitui como trabalho externo quando, em verdade, é justamente o contrário: ele não se constitui como trabalho externo. Esses trabalhadores sem local fixo para trabalho são considerados como trabalhadores externos.
Art. 75-B CLT: considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. A CLT determina de forma expressa que haja mútuo acordo entre as partes para a alteração nos regimes presencial e teletrabalho. Portanto, primeira parte da assertiva está correta. Entretanto, ela não define nenhum período mínimo de contrato para haver a alteração.
Art. 75-C, §1º, CLT: poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Sobre a alteração, ela deve preencher os requisitos:
• Do presencial para o teletrabalho: mútuo acordo + registro em aditivo contratual
• Do teletrabalho para o presencial: prazo de transição mínimo de 15 dias + aditivo contratual (cuidado: nessa alteração não é necessário o mútuo acordo)
GABARITO: A.
Gab: A
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Art. 75-C.§1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
PRESENCIAL à TELETRABALHO – MÚTUO ACORDO + ADITIVO + SEM PRAZO
§2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
TELETRABALHO à PRESENCIAL – DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR + ADITIVO + PRAZO DE 15 DIAS.
I'm still alive!
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
b) ERRADO: Art. 75-B, Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
c) ERRADO: Art. 75-C, § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
d) ERRADO: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
e) ERRADO: Art. 75-C, § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Gabarito:"A"
CLT, art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo