A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui normas que...

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Ano: 2019 Banca: UFMA Órgão: UFMA Prova: UFMA - 2019 - UFMA - Médico do Trabalho |
Q1243075 Direito do Trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho e trata, em seu Capítulo II-A (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), da prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho. Assim, é correto afirmar que:
Alternativas

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Análise do Tema e Legislação Aplicável

A questão aborda o teletrabalho segundo o Capítulo II-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Esta modalidade ganhou destaque com o avanço das tecnologias e mudanças nas relações de trabalho, especialmente na área médica, onde o médico do trabalho pode atuar no monitoramento remoto de colaboradores.

Os artigos 75-B a 75-E da CLT tratam especificamente do tema. Destaca-se:

“Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.”

Justificativa da Alternativa Correta (A)

A alternativa A está correta pois traduz o comando literal do art. 75-E da CLT. É obrigação do empregador fornecer instruções detalhadas para prevenção de acidentes e doenças no ambiente de teletrabalho. Essa precaução é especialmente relevante para o médico do trabalho, responsável pelas ações de promoção e preservação da saúde ocupacional também nesse regime.

Exemplo prático: O empregador deve instruir o médico do trabalho a garantir que orientações sobre ergonomia e pausas laborais sejam repassadas a quem atua remotamente, visando evitar LER/DORT e outros agravos.

Análise das Alternativas Incorretas

B) Incorreta. O comparecimento pontual ao local da empresa não descaracteriza o teletrabalho, conforme art. 75-B, parágrafo único da CLT.

C) Incorreta. A mudança para o presencial por decisão do empregador deve ter prazo de transição mínimo de 15 dias (art. 75-C, §2º), não trinta.

D) Incorreta. Trabalhos externos (ex: vendedor externo, motorista) não configuram teletrabalho, pois não dependem de tecnologias de informação e comunicação, nos termos do art. 75-B.

E) Incorreta. Não há exigência legal de prazo de 6 meses para alteração de regime, apenas mútuo acordo e aditivo contratual (art. 75-C, §1º).

Dica e Pegadinha

Este tipo de questão cobra atenção ao texto literal da lei. Pegadinhas comuns: mudança de prazos, conceito de teletrabalho e sua distinção do trabalho externo.

Jurisprudência e Doutrina

O TST já afirmou a obrigação patronal de instrução em segurança no teletrabalho (RR-100700-72.2017.5.01.0066). Delgado e Sérgio Pinto Martins também ressaltam essa obrigação contratual e preventiva no teletrabalho.

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Comentários

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A) Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. 

 

B) Art. 75-B Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento NÂO descaracteriza o regime de teletrabalho. 

 

C) Art. 75-C § 2   Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 DIAS, com correspondente registro em aditivo contratual.   

 

D) Art.75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO QUE, POR SUA NATUREZA, NÃO SE CONSTITUAM COMO TRABALHO EXTERNO. 

 

E) Art. 75-C § 1   Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. 

A questão exige o conhecimento do teletrabalho, que é uma modalidade de trabalho inserida pela reforma trabalhista ocorrida em 2017, tendo como característica o trabalho realizado a distância, com a utilização de ferramentas eletrônicas.

ALTERNATIVA A: CORRETA. É de responsabilidade do empregador instruir os empregados sobre as precauções que os empregados devem tomar.

Art. 75-E CLT: o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

ALTERNATIVA B: INCORRETA. O empregado pode, perfeitamente, comparecer à sede da empresa para atividades que exijam sua presença, sem que isso interfira na modalidade de teletrabalho. Veja:

Art. 75-B, parágrafo único, CLT: o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

ALTERNATIVA C: INCORRETA. O prazo de transição deve ser de, no mínimo, 15 dias, e não 30.

Art. 75-C, §2º, CLT: poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

ALTERNATIVA D: INCORRETA. O erro da assertiva está em afirmar que o teletrabalho se constitui como trabalho externo quando, em verdade, é justamente o contrário: ele não se constitui como trabalho externo. Esses trabalhadores sem local fixo para trabalho são considerados como trabalhadores externos.

Art. 75-B CLT: considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

ALTERNATIVA E: INCORRETA. A CLT determina de forma expressa que haja mútuo acordo entre as partes para a alteração nos regimes presencial e teletrabalho. Portanto, primeira parte da assertiva está correta. Entretanto, ela não define nenhum período mínimo de contrato para haver a alteração.

Art. 75-C, §1º, CLT: poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

Sobre a alteração, ela deve preencher os requisitos:

• Do presencial para o teletrabalho: mútuo acordo + registro em aditivo contratual

• Do teletrabalho para o presencial: prazo de transição mínimo de 15 dias + aditivo contratual (cuidado: nessa alteração não é necessário o mútuo acordo)

GABARITO: A.

Gab: A

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Art. 75-C.§1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

PRESENCIAL à TELETRABALHO – MÚTUO ACORDO + ADITIVO + SEM PRAZO

§2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

TELETRABALHO à PRESENCIAL – DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR + ADITIVO + PRAZO DE 15 DIAS.

I'm still alive!

GABARITO: A

a) CERTO: Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

b) ERRADO: Art. 75-B, Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

c) ERRADO: Art. 75-C, § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.  

d) ERRADO: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

e) ERRADO: Art. 75-C, § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. 

Gabarito:"A"

CLT, art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

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