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Q1636124 Direito Tributário
Sobre o parcelamento de débito tributário é correto afirmar que:
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Comentário da questão – Suspensão do crédito tributário / Parcelamento (CF/88, art. 146, III, b):

1. Interpretação do enunciado
A questão exige conhecimento sobre o parcelamento do crédito tributário e seus limites impostos pela lei federal como norma geral, com ênfase na competência estabelecida pela Constituição Federal/88 (art. 146, III, b), que determina à lei complementar a incumbência de legislar sobre obrigação tributária, crédito, prescrição, decadência e suspensão da exigibilidade do crédito.

2. Legislação Aplicável
CF/88, art. 146, III, b: “Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

3. Explicação do tema central
O parcelamento, segundo doutrina e decisões dos tribunais superiores, é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e objeto de norma geral. Isso significa que a União, por lei complementar, pode fixar parâmetros mínimos, como prazo de parcelamento, que devem ser observados por Estados e Municípios, protegendo a isonomia federativa.

Exemplo prático: Se há lei federal prevendo prazo mínimo de 60 meses para determinado parcelamento, Estados e Municípios não poderiam estabelecer prazo inferior.

4. Análise das alternativas:

Alternativa A (correta): Reconhece, conforme doutrina (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário) e jurisprudência do STF (RE 592.616), que a fixação do prazo mínimo de parcelamento por lei federal trata-se de norma geral em matéria tributária. É pacífico que Estados e Municípios devem respeitar tal parâmetro.

Alternativa B: Incorreta. Não há quebra do pacto federativo, pois a Constituição assegura à União o poder de editar normas gerais. Isso visa justamente padronizar procedimentos essenciais à arrecadação e evitar disparidades injustificadas.

Alternativa C: Incorreta. O parcelamento previsto na Lei 11.101/2005 não viola a capacidade contributiva, mas busca evitar a morte empresarial e estimular a manutenção da atividade.

Alternativa D: Incorreta. O STJ entende que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não desconstitui garantias já efetivadas (inclusive bloqueios judiciais).

Alternativa E: Incorreta. A renúncia à ação judicial para parcelar não retira do Fisco o direito a honorários já fixados; o entendimento do STJ é contrário ao afirmado.

Dicas de prova: Atenção a termos como “norma geral” e “quebra do pacto federativo”. Busque identificar o que o art. 146/CF realmente autoriza, evitando generalizações.

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Comentários

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A- Elemento distrator

B- Alternativa descabida

C- Principio violado por lei, parece piada

E- Fisco recebendo onus de sucumbência? loucura

D- Gabarito por eliminação.

Só estudo não garante aprovação, nunca coloque os nerds acima da sua capacidade de cognição!!

Quando a letra C o tema ainda não é pacífico e foi afetado pelo STJ para julgamento:

- Tema nº 1012 afetado pelo STJ para julgamento de REsp Repetitivo: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).

Há julgados no sentido da questão, porém, também há outros em sentido contrário

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. BENS. NÃO LIBERAÇÃO. 1. O parcelamento de débito tributário é negócio jurídico bilateral, cujos efeitos estão condicionados ao preenchimento dos requisitos da lei, não se encontrando perfeito e acabado, apto a produzir efeitos com a simples manifestação da vontade de uma das partes em solicitar adesão ao programa. 2. Consolidou-se na Primeira Seção o entendimento de que "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp n. 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/08/2010). 3. Na espécie, a penhora de bens para garantia da execução ocorreu enquanto exequível o crédito tributário, de modo a ensejar a aplicação da jurisprudência desta Corte segundo a qual o parcelamento do crédito tributário da Lei n. 11.941/2009 não tem o condão de desconstituir a garantia do juízo constituída em momento anterior (AI no REsp 1.266.318/RN, rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/3/2014). (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1450371/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/12/2017).

Gabarito da banca: A

A) CORRETA: CTN-Art. 146. Cabe à lei complementar:

(…)III – estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(…)b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária. (não seria exaustiva)

De fato, parte da doutrina considera que o prazo mínimo de parcelamento estaria incluído entre os assuntos a serem tratados em normais gerais, principalmente pelo fato de que a lista art. 146, III, "b", do CTN, não seria exaustiva, e os itens poderiam ser tratados de maneira ampla.

B) ERRADA: Contraria a alternativa A. Se a fixação de prazo de parcelamento deve ser tratada em norma geral federal, não há que se falar em quebra de pacto federativo, já que se trata de uma previsão constitucional. 

C) ERRADA: Empresas que estão pedindo recuperação judicial realmente estão com uma capacidade contributiva reduzida, logo, a autorização de parcelamento do crédito tributário não viola o referido princípio, mas o põe em prática.

D) ERRADA:  o parcelamento não tem condição suficiente para desconstituir a penhora online. O tema foi afetado pelo STJ para julgamento:

1. O parcelamento de débito tributário é negócio jurídico bilateral, cujos efeitos estão condicionados ao preenchimento dos requisitos da lei, não se encontrando perfeito e acabado, apto a produzir efeitos com a simples manifestação da vontade de uma das partes em solicitar adesão ao programa. 2. Consolidou-se na Primeira Seção o entendimento de que "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp n. 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/08/2010). 3. Na espécie, a penhora de bens para garantia da execução ocorreu enquanto exequível o crédito tributário, de modo a ensejar a aplicação da jurisprudência desta Corte segundo a qual o parcelamento do crédito tributário da Lei n. 11.941/2009 não tem o condão de desconstituir a garantia do juízo constituída em momento anterior. (AI no REsp 1.266.318/RN, rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/3/2014). (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1450371/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/12/2017).

E) ERRADA: com o pedido de parcelamento o contribuinte "perderia o processo", com o qual o Estado teve dispêndios de honorários, logo, é justo exigir que o contribuinte os pague. Ou seja, o parcelamento não inviabiliza o recebimento pelo Fisco dos honorários sucumbenciais resultantes da renúncia.

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