A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/20...
I. O princípio da finalidade determina que os dados pessoais devem ser tratados para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior incompatível.
II. O princípio da transparência garante que o titular tenha acesso fácil e gratuito às informações sobre o tratamento de seus dados, sem omissões ou restrições indevidas.
III. O princípio da qualidade dos dados estabelece que o tratamento de dados deva se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, incluindo dados excessivos para ampliar a utilidade das análises.
IV. O princípio da prevenção obriga os agentes de tratamento a adotar medidas técnicas e administrativas capazes de proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas.
Estão corretas as assertivas:
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 6º, incisos I, III, VI, VII e VIII: “Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; (...) VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.”
- Quando a questão cobrar princípios da LGPD, confronte o enunciado com a redação do art. 6º inciso por inciso.
- Memorize a distinção decisiva: necessidade = mínimo necessário e dados não excessivos; qualidade dos dados = exatidão, clareza, relevância e atualização.
- Separe segurança de prevenção: segurança trata de medidas técnicas e administrativas de proteção; prevenção trata de medidas para evitar danos.
- Se uma assertiva trouxer expressão legal correta, confirme se ela foi atribuída ao princípio certo antes de considerá-la verdadeira.
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Comentários
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O princípio da prevenção (art. 6º, VIII da LGPD) determina que os agentes de tratamento devem adotar medidas para prevenir a ocorrência de danos em razão do tratamento de dados pessoais.
- Isso significa que o controlador e o operador precisam agir de forma proativa, antecipando riscos e implementando salvaguardas para evitar incidentes.
- Já a obrigação de proteger os dados contra acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas está mais diretamente ligada ao princípio da segurança (art. 6º, VII), que exige medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais.
✅ Correção da sua frase:
- O princípio da prevenção foca em evitar danos futuros.
- O princípio da segurança foca em proteger os dados contra acessos não autorizados e incidentes.
Esse princípio não é do livre acesso?
questão totalmente errada, e o gabarito oficial é esse daí mesmo kkkkkkkkkkkk a banca cagou pra lei
GAB:: A
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Item III descreve o princípio da Necessidade;
Item IV não obriga nada e refere ao princípio da Segurança;
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