A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/20...

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Q3768501 Direito Digital
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) em seu Art. 6º, estabelece princípios que devem orientar todo tratamento de dados pessoais no Brasil. Como base nessas informações analise as assertivas a seguir:

I. O princípio da finalidade determina que os dados pessoais devem ser tratados para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior incompatível.
II. O princípio da transparência garante que o titular tenha acesso fácil e gratuito às informações sobre o tratamento de seus dados, sem omissões ou restrições indevidas.
III. O princípio da qualidade dos dados estabelece que o tratamento de dados deva se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, incluindo dados excessivos para ampliar a utilidade das análises.
IV. O princípio da prevenção obriga os agentes de tratamento a adotar medidas técnicas e administrativas capazes de proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas.

Estão corretas as assertivas: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 6º, incisos I, III, VI, VII e VIII: “Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; (...) VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.”

Tema central: Princípios da LGPD
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque somente as assertivas I e II se mantêm compatíveis com o art. 6º da LGPD. A I reproduz o conteúdo do art. 6º, I: “I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;”. A II corresponde ao art. 6º, VI: “VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;”. Embora a II não seja literal, ela não contraria o núcleo normativo da transparência. Como III e IV estão juridicamente erradas, a única alternativa possível é a que reúne apenas I e II.
B
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva III. O art. 6º, III, da Lei nº 13.709/2018 dispõe: “III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;”. Já o art. 6º, V prevê: “V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;”. A assertiva III atribui à qualidade dos dados o conteúdo da necessidade e ainda fala em inclusão de dados excessivos, o que afronta expressamente a exigência legal de dados não excessivos.
C
Errada
Incorreta porque inclui as assertivas III e IV, ambas erradas. A III está errada pelos motivos já expostos: confunde necessidade com qualidade dos dados e admite excesso vedado pelo art. 6º, III. A IV também está errada porque descreve o princípio da segurança, não o da prevenção. O art. 6º, VII, estabelece: “VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;”. Já o art. 6º, VIII, prevê: “VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.”
D
Errada
Incorreta porque considera corretas todas as assertivas, mas III e IV não correspondem ao texto legal. A III desloca para a qualidade dos dados o conteúdo normativo da necessidade e ainda contraria a vedação de dados excessivos do art. 6º, III. A IV usa a expressão típica do art. 6º, VII, segurança, embora a assertiva a atribua ao art. 6º, VIII, prevenção.
E
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva III, juridicamente errada, e exclui a II, que está correta. A II se ajusta ao princípio da transparência do art. 6º, VI, ao assegurar informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre o tratamento. Já a III incorre em dupla falha: troca qualidade por necessidade e admite dados excessivos, em oposição direta ao art. 6º, III.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas trocas de classificação no art. 6º da LGPD: necessidade versus qualidade dos dados, e segurança versus prevenção. O ponto mais enganoso foi usar descrições legais corretas, mas vinculadas ao princípio errado.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar princípios da LGPD, confronte o enunciado com a redação do art. 6º inciso por inciso.
  • Memorize a distinção decisiva: necessidade = mínimo necessário e dados não excessivos; qualidade dos dados = exatidão, clareza, relevância e atualização.
  • Separe segurança de prevenção: segurança trata de medidas técnicas e administrativas de proteção; prevenção trata de medidas para evitar danos.
  • Se uma assertiva trouxer expressão legal correta, confirme se ela foi atribuída ao princípio certo antes de considerá-la verdadeira.

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Comentários

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O princípio da prevenção (art. 6º, VIII da LGPD) determina que os agentes de tratamento devem adotar medidas para prevenir a ocorrência de danos em razão do tratamento de dados pessoais.

  • Isso significa que o controlador e o operador precisam agir de forma proativa, antecipando riscos e implementando salvaguardas para evitar incidentes.
  • Já a obrigação de proteger os dados contra acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas está mais diretamente ligada ao princípio da segurança (art. 6º, VII), que exige medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais.

Correção da sua frase:

  • O princípio da prevenção foca em evitar danos futuros.
  • O princípio da segurança foca em proteger os dados contra acessos não autorizados e incidentes.

Esse princípio não é do livre acesso?

questão totalmente errada, e o gabarito oficial é esse daí mesmo kkkkkkkkkkkk a banca cagou pra lei

GAB:: A

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Item III descreve o princípio da Necessidade;

Item IV não obriga nada e refere ao princípio da Segurança;

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