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Q2521204 Direito Previdenciário
De acordo com as disposições da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Ultrapassado referido prazo, caso o segurador tiver pago menos de 120 contribuições mensais, sem interrupção,
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.213/1991, art. 15, II e § 4º: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Como o enunciado trata dessa hipótese do inciso II e informa menos de 120 contribuições mensais, não há prorrogação para 24 meses; encerrado o período de graça, a perda da qualidade de segurado ocorre no momento descrito no § 4º, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Período de graça
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Lei nº 8.213/1991 não prevê prorrogação de 6 meses para a hipótese narrada com fundamento em ter pago menos de 120 contribuições mensais. O art. 15, § 1º, só autoriza prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado.
B
Errada
Incorreta. A prorrogação para até 24 meses depende do requisito legal expresso do art. 15, § 1º: mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. O enunciado afirma menos de 120 contribuições mensais, o que afasta essa extensão.
C
Errada
Incorreta. A hipótese descrita não autoriza prazo de 36 meses. A base informa que o simples fato de haver menos de 120 contribuições mensais não gera extensão; ao contrário, esse dado afasta a prorrogação do art. 15, § 1º. Portanto, não há suporte legal, na situação narrada, para chegar a 36 meses.
D
Errada
Incorreta. O erro está no marco temporal da perda da qualidade de segurado. O art. 15, § 4º, dispõe que ela não ocorre no dia imediatamente subsequente ao último dia do período de graça, mas apenas no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior.
E
Certa
A alternativa E reproduz a regra legal do momento da perda da qualidade de segurado após o período de graça. Pela Lei nº 8.213/1991, art. 15, II, a manutenção sem contribuições é de 12 meses para quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou fica suspenso/licenciado sem remuneração. Como o enunciado informa menos de 120 contribuições mensais, não se aplica a prorrogação do art. 15, § 1º, que exige mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Assim, a perda não é imediata ao fim dos 12 meses; ocorre, exatamente, no dia seguinte ao término do prazo de recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior, nos termos do art. 15, § 4º.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar o requisito de mais de 120 contribuições por menos de 120 e supor que a perda da qualidade de segurado ocorre automaticamente no fim dos 12 meses, quando a lei fixa marco posterior no art. 15, § 4º.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre duas perguntas: qual é o prazo de manutenção da qualidade de segurado e em que momento exato ocorre a perda dessa qualidade.
  • Para prorrogação de 12 para 24 meses, confira o requisito legal específico: mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado.
  • Se o enunciado trouxer menos de 120 contribuições, isso afasta a prorrogação do art. 15, § 1º.
  • Após o fim do período de graça, não marque perda imediata sem antes verificar a regra do art. 15, § 4º.

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Comentários

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Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Lei nº 8.213/1991. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

--> se tiver pago MAIS de 120 contribuições: prorrogação por até 24 meses;

--> como não atingiu essa condição, vai perder a qualidade de segurado no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO FINAL dos prazos deste artigo;

GAB: Letra (E)

Cessação das contribuições do segurado obrigatório = 12 meses de graça.

Cessação + acima de 120 contribuições ininterruptas = 24 meses de graça.

Cessação + acima de 120 contrib. + comprovado desemprego = 36 meses de graça.

A questão deveria ser anulada pois a alternativa apontada como gabarito possui erro gramatical.

"no seguinte ao término do prazo"... ?

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