De acordo com as disposições da Lei nº 8.213/1991, mantém a...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.213/1991, art. 15, II e § 4º: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Como o enunciado trata dessa hipótese do inciso II e informa menos de 120 contribuições mensais, não há prorrogação para 24 meses; encerrado o período de graça, a perda da qualidade de segurado ocorre no momento descrito no § 4º, o que conduz à alternativa E.
- Separe sempre duas perguntas: qual é o prazo de manutenção da qualidade de segurado e em que momento exato ocorre a perda dessa qualidade.
- Para prorrogação de 12 para 24 meses, confira o requisito legal específico: mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado.
- Se o enunciado trouxer menos de 120 contribuições, isso afasta a prorrogação do art. 15, § 1º.
- Após o fim do período de graça, não marque perda imediata sem antes verificar a regra do art. 15, § 4º.
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Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Lei nº 8.213/1991. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
--> se tiver pago MAIS de 120 contribuições: prorrogação por até 24 meses;
--> como não atingiu essa condição, vai perder a qualidade de segurado no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO FINAL dos prazos deste artigo;
GAB: Letra (E)
Cessação das contribuições do segurado obrigatório = 12 meses de graça.
Cessação + acima de 120 contribuições ininterruptas = 24 meses de graça.
Cessação + acima de 120 contrib. + comprovado desemprego = 36 meses de graça.
A questão deveria ser anulada pois a alternativa apontada como gabarito possui erro gramatical.
"no seguinte ao término do prazo"... ?
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